Advogado * Professor * Palestrante

Consultor Jurídico Especializado - Professor em Cursos de Graduação e Pós-Graduação; Mestre em Direito Difusos e Coletivos - Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho - Examinador da Comissão Permanente de Estágio e Exame de Ordem – OAB/SP e Membro da Comissão de Prerrogativas - OAB/SP; Palestrante e realizador de workshops. *Foi apresentador do Programa Direitos e Deveres do Cidadão na TV Geração Z Conteúdo UOL.


6 de março de 2022

 

JUSTIÇA DO TRABALHO E A PROTEÇÃO NAS RELAÇOES TRABALHISTAS

Sendo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como legislação principal que rege as relações trabalhistas, mesmo após algumas alterações ocorridas no ano de 2017 e período de pandemia, encontramos ainda, tal importante norma, fonte de equilíbrios nas relações entre empregado e empregador.

Isto porque, em seus diversos artigos, a CLT ainda assegura o desnível capital x mão de obra, buscando coibir abusos nas relações pacto-laborais.

Em contrapartida, vários mitos são lançados para desencorajar os trabalhadores a buscarem seus direitos, como por exemplo e não somente, se eu processar meu ex-empregador ficarei com “nome sujo” no mercado de trabalho ou ainda não obterei nova recolocação ou novo emprego, o que são cristalinas “mentiras”.

Um Ação ou Reclamação Trabalhista podem possuir inúmeros pedidos, como horas extras, danos materiais e morais, adicional de insalubridade e periculosidade, verbas rescisórias, FGTS não depositado pelo empregador, entre outras lesões experimentadas pelo obreiro.

Em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, declarou inconstitucional o artigo que tratava de uma grande barreira ao hipossuficiente – empregado, que colocava um temor por conta de ter de arcar com custas e honorários, mas com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) através da ADI 5766, permanece o direito à gratuidade da justiça dos trabalhadores que comprovem insuficiência de recursos.

Tal fato corrobora com a assertiva de que a justiça do trabalho continua a trazer certo grau de equilíbrio, obedecendo seus princípios e fontes originárias e assim dando guarida àqueles que buscam suas justas reparações na Justiça do Trabalho.

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7 de junho de 2021

 

“DIREITO E CIDADANIA”

 

Cada cidadão possui direitos civis e políticos, em suma cidadania quer dizer a qualidade de ser cidadão.

Neste contexto, tornamos parte da vida em sociedade, sendo o exercício deste direito “da cidadania”, fundamental para um Estado Democrático de Direito, qual podemos escolher através do voto nossos representantes, ter livre manifestação de pensamento e expressão, como desdobramento dos “direitos civis”, além do exercício daqueles “direitos sociais” essenciais a cada um de nós, previstos no artigo 6º da Constituição Federal, vejamos:

(..)

 Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 

 

Nesta esfera de proteção, temos que o exercício da cidadania se dá quando cada um de nós exerça seus direitos e cumpra seus deveres como cidadão, sempre em busca de trazer um senso igualitário e paz social.

 

Ser cidadão ainda é ter a consciência da vida em sociedade, sentimento de solidariedade, de justiça, sempre respeitando as escolhas dos outros, afinal, nem todos estão no mesmo momento de vida pessoal e profissional, de conhecimento e sabedoria, de maturidade ou na sua busca, contudo vale a pena a leitura da primícia insculpida no artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

 

“Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação às outras com espírito de fraternidade.”



1 de maio de 2020

1º DE MAIO DE 2020 - DIA DO TRABALHO


REVOLUÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO DO SÉCULO XXI
1º DE MAIO DE 2020 – 1º DIA DO TRABALHO DE UMA NOVA ERA
APÓS SÉCULOS DA REVOLUÇÃO INDUSTRIAL, ONDE A EXPLOSÃO DO CAPITALISMO MARCOU O INÍCIO DE UMA NOVA ERA, DO TRABALHO E SUAS RELAÇÕES, ONDE TRABALHADORES AGLOMERAVAM-SE EM PROL DE UM FIM COMUM, A CONQUISTA DE SEUS DIREITOS.
PASSADOS OS TEMPOS, AS RELAÇÕES DE TRABALHO SE MODERNIZARAM, TIMIDAMENTE ALVO DE CRÍTICAS, COMO NA EDUCAÇÃO, ALGUMAS PROFISSÕES E RAMOS DE ATIVIDADES, MAS ESTA ERA DO MUNDO DIGITAL, TEVE QUE SOFRER UM ACELERAMENTO OBRIGATÓRIO, SEM AVISO-PRÉVIO.
HORAS IN ITINERE PASSARAM A NÃO EXISTIR PARA GRANDE PARTE DA POPULAÇÃO, HOME OFFICE SE POPULARIZOU E DAQUELAS CRÍTICAS, HOJE NECESSÁRIAS A SUBSISTÊNCIA. CHEGAMOS!
TODOS TRABALHAM NA QUARENTENA DO COVID 19, SEJA NA MENTE OU DE FATO, COM SEU CÉREBRO NATURAL OU ARTIFICIAL, DIGO, COMPUTADORES, CELULARES, TABLETS, TRABALHANDO INTENSAMENTE, UNS PRODUZINDO, OUTROS PENSANDO EM FORMAS DE PRODUZIR, SE ADAPTAR, SE REINVENTAR, SURFAR NA ONDA GIGANTESCA QUE ASSOLA O MUNDO.
O COMBATE AO INIMIGO, ATÉ ENTÃO INVISÍVEL, ALGUNS CHORAM OUTROS VENDEM LENÇOS. É ASSIM, SEMPRE FOI E SERÁ.
AS RELAÇÕES DE TRABALHO DA ERA DIGITAL POSSUEM BENESSES, COMO DE ESTAR EM CASA, TER MAIOR FLEXIBILIDADE, GANHAMOS TEMPO, NEM TODOS PRECISAM MAIS SE VESTIR PARA IR PARA O LOCAL DE TRABALHO, ALI É O PRÓPRIO LOCAL.
TELETRABALHO, TRABALHO DIGITAL, TRABALHO DO SÉCULO XXI, TRABALHO MODERNO, SÃO ALGUNS TERMOS UTILIZADOS NO MUNDO GLOBAL, A SUBSTITUIÇÃO DE MÁQUINAS POR TRABALHO JÁ NÃO GERA TANTO IMPACTO, POIS COMO DESENVOLVÊ-LAS E SABER OPERÁ-LAS É A QUESTÃO, QUEM SE QUALIFICOU ATÉ AGORA QUE NÃO PARE, POIS MAIS VEM POR AÍ.
VÍDEO CONFERÊNCIA, FORMANDOS FAZENDO JURAMENTO VIA WEB, ESTRATÉGIAS DE TRABALHO, ENSINO A DISTÂNCIA (EAD), REUNIÕES VIRTUAIS, ACESSO A MÚLTIPLOS SISTEMAS INTERLIGADOS A UMA SÓ REDE, A REDE DE INTERNET.
CUIDADO COM O TRÂNSITO, MAS NÃO MAIS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, DO TRÁFEGO NAS REDES E SISTEMAS, HORA DE PENSAR, EM CONSTRUIR PONTES E VIADUTOS, GARANTIR O ACESSO REMOTO, ACELERAR OS MEGAS E ROMPER ESPAÇOS NÃO TANTO EXPLORADOS.
IMPACTOS! QUEM VIVER VERÁ, OS MUITOS QUE VIRÃO POR AÍ.
ADAPTAR AS RELAÇÕES DE TRABALHO HOJE NÃO MAIS NECESSÁRIAS, MAS SIM IMPRESCINDÍVEIS, E OS DIREITOS OUTRORA CONQUISTADOS, DEPOIS SUBTRAÍDOS EM PARTE COM A DITA-CUJA REFORMA TRABALHISTA, PASSAM A ENGRENAR NESTA NOVA ERA, NUMA VELOCIDADE QUAL A LEGISLAÇÃO AINDA DESCONHECE, SEUS IMPACTOS AINDA ESTÃO POR VIR.
NOVAS DOENÇAS OCUPACIONAIS, FERRAMENTAS DE PRODUTIVIDADE, MONITORAMENTO DO TRABALHO, HORAS DE TRABALHO E RETRABALHO, GRUPOS DE WHATSAPP, ASSÉDIO VIRTUAL, NEXO, CAUSA E CONCAUSA, AGRAVAMENTO DO TRABALHO NESTA NOVA ERA.
DISCIPLINA É A O BOTÃO DE LIGA, MAS QUE SE NÃO DESLIGAR PODERÁ CAUSAR “PANE”, A VELOCIDADE É BOA, MAS SE BEM ADMINISTRADA E TRABALHADA, SENÃO BATE E PODE DAR PERDA TOTAL.
PARABÉNS TRABALHADOR, VOCÊ ESTÁ NESTA NOVA ERA, ASSIM COMO EU, PENSE, REFLITA, GANHE COM O TRABALHO, CONQUANTO GANHE COM SEUS RELACIONAMENTOS PESSOAIS, SEM ESQUECER QUE O INIMIGO INVISÍVEL AINDA ESTÁ LÁ FORA, O CAPITAL X TRABALHO, O VÍRUS X A VIDA.
DOUGLAS MARCUS – ADVOGADO,  CONSULTOR JURÍDICO, PROFESSOR E PALESTRANTE
                                                                           “ VIRTUAL”

12 de outubro de 2019

Descaracterização da Jornada de Trabalho 12x36


A escala de trabalho 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), antes da Reforma ocorrida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) era permitida em caráter excepcional.

Atualmente, embora prevista pela mudança na legislação trabalhista (Artigo 59-A, CLT), tal aplicação da jornada deve ter o aval do Sindicato via negociação coletiva (Súm. 444, C. TST), além de constar o aceite do empregado seja no contrato de trabalho ou em aditivo contratual, este último, sem sofrer qualquer prejuízo ao empregado.

Contudo, se o trabalhador estender esta jornada ou ainda trabalhar dentro das 36 (trinta e seis horas) de descanso, temos que tal jornada poderá ser descaracterizada, ensejando o pagamento do adicional de horas extras além da 8ª diária ou dependendo do caso além da 6ª diária, tal entendimento ainda é previsto na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), através da Súmula 85, IV, invalidando o regime de compensação.

Ressaltamos ainda que a Constituição Federal de 1988, Artigo 7ª, incisos XIII e XIV, ainda prevalece em proteção ao trabalhador, ao estabelecer limites legais a jornada de trabalho, portanto, é de extrema cautela a adoção da jornada de doze horas de trabalho, pois havendo quebra desta escala, o pagamento como hora extraordinárias torna-se de direito.



16 de dezembro de 2017

“REFORMAS & REFORMAS”

Já ouvi uma frase que assim diz: “quem está com pressa que coma cru”, é assim que vejo as reformas atuais, trabalhista e previdenciária”, cruas...

Há tempos que a previdência social está falida, não é uma descoberta de agora, mas a falta de controle na gestão aliada a corrupção certamente contribuíram para este câncer.

Mas acredito que a cura não seja aprovar algo as pressas como foi a reforma trabalhista, que além de polêmica, gera insegurança a sociedade brasileira, pois prematura, crua e poderá causar indigestão rsrsrs.

Neste caso já temos a reforma da reforma, com medidas provisórias e decisões da Corte Suprema que assumem a direção deste carro desgovernado, que ainda irá demorar a parar.

Espero que a jurisprudência ganhe ainda mais força e assim possa dar maior segurança ao universo jurídico e aos cidadãos brasileiros. Direitos fundamentais não podem ser violados!!!

Nem se fale as mídias, que tentam influenciar conforme seus interesses. Importante é parar e pensar, raciocinar, refletir, não engolir a tudo, sob pena de engolir algo indigesto ”cru”.

Se reformar for preciso, que se inicie pelo que há de mais crítico, leis que combatam mais a corrupção, deem maior atenção à segurança pública, à saúde, à educação, isso sim é importante, digno de consideração.

Enquanto isso não acontece, esperamos por mais uma reforma, que esta não seja crua, mas pronta para atender as necessidades da maioria das pessoas, que acordam cedo, trabalham em excesso de jornada, sequer tiram férias, comercializam seu vale-refeição para pagar as contas e ainda tentam manter a esperança de um dia, após décadas de trabalho e contribuição, poder se aposentar.






  

1 de maio de 2017

DIA DO TRABALHADOR (01/5/2017)

Em vários países comemora-se no dia 1º de maio o “DIA DO TRABALHO”

Foram várias as conquistas ao longo da história quais vieram sempre após um clamor social, especialmente aqui da classe trabalhadora.

Os direitos perseguidos foram precipuamente com o intuito de coibir abusos, tais como o excesso de jornada de trabalho, o trabalho infantil e das mulheres, entre outros limites e normas de proteção até que se consolidou no Brasil em 1943 o conjunto de Leis chamada CLT – Consolidações das Leis do Trabalho, inspirada, segundo alguns doutrinadores,  na Carta del Lavoro da Itália.

Desde 1943, a CLT já sofreu várias reformas, em vários âmbitos e classes específicas sejam pelas tarefas ou condições de trabalho, prevendo inclusive textos que regem o avanço tecnológico como o caso do trabalho fiscalizado por meios telemáticos e informatizados (§ único, art. 6 da CLT).

Os princípios da Igualdade e o da Dignidade da Pessoa Humana, com o advento da Constituição Federal de 1988, chamada de constituição cidadã, também ganharam seu espaço na interpretação das normas protetivas ao trabalhador, surgindo daí temas cada vez mais recorrentes na prevenção e proteção dentro da relação pacto laboral, como o assédio no trabalho, proteção contra práticas discriminatórias no ambiente de trabalho e o dano existencial.


Atualmente, temos que a CLT, embora sua criação em 1943 (74 anos de existência), acompanham a realidade dos trabalhadores brasileiros, mormente porque a vasta jurisprudência que busca interpretar e apontar em suas respectivas decisões caminhos a seguir, possuem através de seus operadores do direito (Magistrados, Advogados, Procuradores), maior experiência pela prática de lidar com o direito do trabalhador no cotidiano de nossa sociedade.





Tais direitos e regras processuais, não estão obsoletas, pois possuem como norte e obediência à própria Constituição Federal de 1988, então temos que tudo que passar daí, torna-se uma afronta a direitos constitucionais garantidos e mera tentativa de se abolir direitos já protegidos, com mera justificativa de gerar empregos, mas antes disso, deveríamos ter reformas na saúde, na política e acima de tudo na educação, pois esta é a base de uma sociedade melhor, mais consciente e que respeita seu semelhante, em todas as suas relações sociais, nela incluída a relação de trabalho.


2 de outubro de 2016

25 anos do Código de Defesa do Consumidor


No dia 11 de março do corrente (2016), o CDC, assim chamado de Código de Defesa do Consumidor (lei nº 8.078/90), completou 25 anos de existência protetiva.

Tal proteção é garantida por lei e aplicável diariamente pelo Poder Judiciário em todo nosso País.

Nesta esfera de proteção, o consumidor é considerado a parte mais frágil da relação. O fabricante, fornecedor, comerciante, empresário, construtoras, enfim, aquele que coloca à disposição produtos ou serviços no mercado é considerada a parte mais “forte” nesta relação, enquanto o consumidor a parte mais “frágil”, didaticamente falando.


Artigos do CDC evidenciam isto, como por exemplo a competência ou foro para ajuizar ação judicial discutindo uma prestação de serviços (responsabilidade/dano/má prestação/devolução de valores/cobrança indevida), na qual poderá ser proposta no domicílio do Autor (consumidor), vejamos:

Código de Defesa do Consumidor
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

No Direito do Consumidor Virtual, os consumidores que realizam compras pelo ambiente virtual (e-commerce), também possuem proteção especial à luz da lei consumeirista, como por exemplo “o direito do arrependimento”, vejamos:

Código de Defesa do Consumidor
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Interpreta-se aqui também a compra virtual, na medida em que é feita fora do estabelecimento comercial.

Chamo atenção quanto a sites “piratas”, “ofertas por e-mail”, entre outras formas em que criminosos buscam enganar consumidores, e que geralmente vem através de propostas “tentadoras”, com preços baixos, nas quais o consumidor pensa que irá levar uma boa vantagem, quando na realidade cairá num golpe!

Uma dica simples e útil, são consultas em sites de reclamações e de empresas, com índice de respostas atendidas ou não, em sites como “Reclame Aqui”, “Denuncio”, “Fundação Procon”, “Consumidor.gov.br”, entre outros.

Pesquise antes para não se aborrecer ou até perder dinheiro.

Ainda temos muito a evoluir no âmbito virtual, com leis mais específicas e punições mais severas, quanto na fiscalização do Poder Público, com o investimento em tecnologia e mão-de-obra, pois somente assim tais crimes chamados de virtuais podem e devem ser combatidos, sem contar no que precede de cunho subjetivo de uma sociedade, ou seja, levar vantagem sobre o próximo dubiamente falando.