Advogado * Professor * Palestrante

Consultor Jurídico Especializado - Professor em Cursos de Graduação e Pós-Graduação; Mestre em Direito Difusos e Coletivos - Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho - Examinador da Comissão Permanente de Estágio e Exame de Ordem – OAB/SP e Membro da Comissão de Prerrogativas - OAB/SP; Palestrante e realizador de workshops. *Foi apresentador do Programa Direitos e Deveres do Cidadão na TV Geração Z Conteúdo UOL.


13 de novembro de 2011

Normas Regulamentadoras e a importância à saúde do empregado

As normas regulamentadoras, chamadas NR´s, são regras, comandos que devem ser observados em certas atividades e ambientes laborais, ou seja, do trabalho.

Conforme texto introdutório da primeira norma regulamentadora, as NR´s, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT

Quando se tenta preservar a vida e a saúde, estamos protegendo o bem jurídico mais importante previsto em nossa legislação Maior, a saber, a vida, a dignidade da pessoa humana, princípios previstos na Constituição Federal de 1988, também chamada de Constituição Cidadã.

É no direito que encontramos questões e respostas para muitas coisas na vida, em especial na vida de uma pessoa quando se relaciona com outra, seja no campo familiar ou profissional, como no Direito do Trabalho.

Atualmente temos 33 Normas Regulamentadoras em vigor, sendo revogada a  NR 27 e mais 3 em aprovação, a saber:

NR 35 - GESTÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
 
NR 36 - TRABALHO EM ALTURA

NR 37 - FRIGORÍFICOS

Concluo que, as normas regulamentadoras servem para direcionar, garantir e acima de tudo prevenir danos à saúde do trabalhador, cabendo ao empregador, devido ao risco da atividade, assumir de forma responsável seu papel, e ao empregado, cumprir as normas da empresa, participar, exigir, se cuidar, pois para morrer basta estar vivo!
 

Prof. Ms. Douglas Marcus

31 de outubro de 2011

AVISO PRÉVIO DE 90 DIAS? SAIBA MAIS AQUI!

Quando falamos em aviso prévio, significa que uma das partes do contrato de trabalho está avisando com antecedência que irá rescindir o contrato, seja pelo empregado ou pelo empregador.

Os artigos celetistas 487 até 491, elencam as hipóteses e como deverá ser observado o referido instituto, que acima de tudo, é protetivo para ambas as partes, inclusive preveêm penalidades quando de seu descumprimento.

Diante disso e como o próprio nome diz "aviso", serve para que a outra parte possa se preparar para substituir um empregado ou para que o trabalhador já possa ir se organizando em busca de um novo emprego, na medida em que, sabe que irá ser dispensado.

Sobre a recente alteração trazida pela Lei n.º 12.506 de 11 de outubro de 2011, esta estendeu 3 dias por cada ano completo de trabalho, à partir do segundo ano de contrato e, assim, sucessivamente, com limite de 90 dias, que alcançará o empregado que tem 21 anos completos de contrato com àquele empregador. Daí o correto é dizer que o aviso prévio poderá ser de até noventa dias!

Outrossim, ao teor da legislação em comento, tal extensão se dá apenas ao empregado e não ao empregador na hipótese do empregado se demitir do emprego e, demais repercussões se darão com a respectiva projeção e anotação na CTPS do obreiro, conforme Instrução Normativa da Secretaria de Relações do Trabalho (SRT) nº 15 de 14 de junho de 2010 (Art. 17, I,II), isso quando o aviso prévio for indenizado. 

Vejamos a íntegra da lei:


LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011
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 Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2011

2 de outubro de 2011

Doenças do Trabalhador, Depressão a doença do futuro!

UOL Ciência e Saúde. Doenças do Trabalhador, Depressão, a Doença do Futuro, Confira!

Professor Douglas Marcus apresenta o programa "Direitos e Deveres do Cidadão" e recebe Dr. Edson Martins Filho, médico do trabalho e professor.

O programa vai ao ar todo sábado ao vivo às 11h pela ClicTV

1 de setembro de 2011

VAI UM EXTRATO DE HORÁRIO? CONSIDERAÇÕES ACERCA DA PORTARIA N.º 1.510 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO (REP) - VALE A PARTIR DE HOJE - 01.09.2011 (Prorrogado para 03.10.11).

Segundo o que diz o parágrafo 2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aos estabelecimentos com mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.


Recentemente, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria n.º 1.510/09, a qual disciplina o registro eletrônico de ponto (REP) e torna obrigatório o seu uso (a partir de 01/09/2011, conforme Portaria 373/11, do MTE). Tal norma visa tornar mais segura e confiável a marcação de jornada de trabalho dos empregados, na busca de coibir fraudes à realidade sobrejornada.

Entrar antes no trabalho e não poder registrar, bater o intervalo e não usufruí-lo na integralidade, embora pré-assinalado, picotar (registrar) a saída e retornar ao serviço, todas estas práticas são ilegais e ferem as normas de proteção ao trabalhador, ao próprio contrato de trabalho.

Desde 25/08/2009 todas as empresas que adotam o registro eletrônico de ponto devem utilizar o Programa de Tratamento de Registro de Ponto (PTRP), bem como realizar o cadastro (CAREP), previstos na Portaria nº 1.510/2009.

Embora a utilização do Registrador Eletrônico de Ponto (REP) só seja obrigatória a partir de 01/09/2011, as empresas que já o utilizam devem cadastrá-lo imediatamente.

Qualquer sistema de controle de ponto que utilize meios eletrônicos para identificar o empregado, tratar, armazenar ou enviar qualquer tipo de informação de marcação de ponto, deverá atender aos requisitos da Portaria nº 1.510/2009.
A Portaria dá as diretrizes as quais o equipamento deve seguir para ser enquadrado como REP. O MTE não define como o equipamento deve ser construído. Por exemplo, o fabricante pode implementar o processo impressão que julgar mais adequado, desde que atenda ao determinado na Portaria.
O comprovante (Extrato) deve ser emitido automaticamente, no momento em que o empregado efetua o registro de sua jornada, sem que seja necessário qualquer acionamento.

O REP não pode ter funções que permitam configuração para não imprimir o comprovante do trabalhador, como por exemplo "bloqueio de ponto". A marcação de ponto sem emissão de comprovante configura "fraude" segundo a Portaria.

É responsabilidade do empregador manter o REP alimentado com o papel recomendado pelo fabricante do REP, para permitir a emissão do comprovante. Em caso de falta de papel, o REP deverá interromper as marcações, podendo os empregados efetuar suas marcações no sistema manual ou mecânico, sendo essas marcações incluídas, posteriormente, no sistema de tratamento de dados. Sem a emissão do comprovante do trabalhador, não há registro da jornada.

Desta forma, observa-se que as normas acerca da duração do trabalho possuem grande relevância na concretização dos direitos dos trabalhadores, visando disciplinar e coibir excessos de jornada de trabalho, combater fraudes e garantir o direito ao lazer, insculpido no artigo 6º da Constituição Federal, tudo isso a zelar pela dignidade do trabalhador.

Em 01.09.2011, o MTE resolveu alterar o prazo para o início da utilização obrigatória do REP, de 1º de setembro de 2011 para 3 de outubro de 2011 (DOU - Portaria 1752/11).

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego
Ponto eletrônico impresso é adiado novamente e só valerá a partir de janeiro de 2012.
A adoção do ponto eletrônico impresso foi adiada pela quarta vez e passa a valer apenas a partir de janeiro de 2012, de acordo com portaria publicada pelo Ministério do Trabalho no Diário Oficial da União.

16 de agosto de 2011

O Trabalho enobrece o homem - Reflexões sobre o Direito do Trabalho


Quem diria que a Justiça do Trabalho completaria 70 anos, para quando um dia, em meados de 2004 era ameaçada a acabar, isto porque ,sem ter conhecimento da sua ampliação efetivada pela Emenda Constitucional 45/2004, muitos eram assombrados por este fantasma, será que a Justiça do Trabalho iria acabar?

Pelo contrário Caros leitores, a Justiça do Trabalho ganhou força, a ampliação de sua competência agora  para dirimir qualquer controvérsia decorrente da relação de trabalho, entre outras alterações prescritas no respectivo artigo 114 da Carta Magna, danos morais, vínculo de emprego, sem muito debate, ela se torna ainda mais feroz.

O Governo sindical contribuiu para frear o dita flexibilização, ou, precarização do trabalho, embora algumas mudanças significativas sobrevoam o direito do trabalho, mas com certeza, longe de termos uma alteração radical no conteúdo celetista, sobretudo, dos princípios Constitucionais laborais.

Estamos vivendo dias de alto índice de emprego, a oferta está maior que a procura, carecendo de profissionais bem qualificados, pois para que serve um  "canudo vazio", encha-o de conteúdo, plante e depois colherá, tudo a seu tempo.

Procura-se bons profissionais que saibam ser transparentes, honestos, criativos e que saibam ler e escrever, acima de tudo: Educados e Éticos.

O trabalho enobrece o homem,  mas será que o homem está a nobilitar o seu trabalho?

Prof. Douglas Marcus

23 de junho de 2011

Planos de Saúde, ANS publica norma sobre garantia e tempos máximos de atendimento "Digno"!

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou nesta segunda-feira, 20/6/2011, a Resolução Normativa nº 259 que garante ao beneficiário de plano de saúde o atendimento, com previsão de prazos máximos, aos serviços e procedimentos por ele contratados. Em noventa dias após a publicação da norma, quando esta entrará em vigor (Destacamos), as operadoras deverão garantir que os beneficiários tenham acesso aos serviços e procedimentos definidos no plano, no município onde os demandar ou nas localidades vizinhas, desde que estes sejam integrantes da área geográfica de abrangência e de atuação do plano.

O principal objetivo da norma é garantir que o beneficiário tenha acesso a tudo o que contratou e também estimular as operadoras de planos de saúde a promover o credenciamento de prestadores de serviços nos municípios que fazem parte de sua área de cobertura. Ou seja, a norma visa que a operadora ofereça pelo menos um serviço ou profissional em cada área contratada, mas ela não garante que a alternativa seja a de escolha do beneficiário, pois por vezes o profissional de escolha já está em sua capacidade máxima. A ANS não pode interferir na capacidade de atendimento dos prestadores e sim regular para que haja no mínimo uma alternativa para o atendimento ao beneficiário.

Nos casos de ausência de rede assistencial a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não credenciado no mesmo município ou o transporte do beneficiário até um prestador credenciado, assim como seu retorno à localidade de origem. Nestes casos, os custos correrão por conta da operadora.

Em municípios onde não existam prestadores para serem credenciados, a operadora poderá oferecer rede assistencial nos municípios vizinhos.

Casos de urgência e emergência têm um tratamento diferenciado e a operadora deverá oferecer o atendimento invariavelmente no município onde foi demandado ou se responsabilizar pelo transporte do beneficiário até o seu credenciado.

A garantia de transporte estende-se ao acompanhante nos casos de beneficiários menores de 18 (dezoito) anos, maiores de 60 (sessenta) anos, pessoas portadoras de deficiência e pessoas com necessidades especiais, mediante declaração médica. Estende-se também aos casos em que seja obrigatória a cobertura de despesas do acompanhante, conforme disposto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.

Caso a operadora não ofereça as alternativas para o atendimento deverá reembolsar os custos assumidos pelo beneficiário em até 30 (trinta) dias. Nos casos de planos de saúde que não possuam alternativas de reembolso com valores definidos contratualmente, o reembolso de despesas deverá ser integral.

Além do atendimento aos serviços contratados, as operadoras deverão garantir que estes aconteçam nos tempos máximos previstos a partir da demanda do beneficiário, que são os seguintes:



Os procedimentos de alta complexidade são aqueles definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, disponível no endereço eletrônico da Agência (www.ans.gov.br).

A elaboração da norma contou com a participação de toda a sociedade na consulta pública 37, realizada em 03/02/2011 a 04/03/2011 com mais de três mil contribuições.

Com esta publicação a ANS cumpre mais uma das metas da Agenda Regulatória no eixo de Garantia de Acesso e Garantia Assistencial

FONTE: Agência Nacional de Saúde Complementar
http://www.ans.gov.br/index.php/a-ans/sala-de-noticias-ans/consumidor/634-ans-publica-norma-sobre-garantia-e-tempos-maximos-de-atendimento Acesso em 23/6/2011 às 20:47.

15 de maio de 2011

"Programa Direitos e Deveres do Cidadão"

Amigos, Bloqueiros, Alunos, Professores, Colegas de profissão e amantes do Direito e da Justiça!

Agradeço a todos pela audiência em nosso Programa "Direitos e Deveres do Cidadão" que ocorre todo sábado às 11 horas da manhã ao vivo na CLICTV-UOL:  http://clictv.uol.com.br/.

Completamos 2 programas com muito sucesso quanto aos temas já abordados, casos polêmicos, entrevistas com convidados ilustres, dividindo informações para toda Sociedade Brasileira e no exterior.


Obrigado!

Facebook: Douglas Marcus

Facebook do Programa: Direitos e Deveres do Cidadão

LinkedIn: Douglas Marcus

Twitter: @DouglasMarcus

Twitter do programa: @Clictv

Email para participações ao vivo: direitosedeveresdocidadao@clictv.com.br




10 de maio de 2011

Dívidas judiciais poderão ser pagas com cartões

A efetividade do direito processual trabalhista. Parcele seu acordo!


Um dos princípios primordiais da execução no Processo Trabalhista é a simplicidade - deve ter o máximo resultado com o menor dispêndio de atos processuais; O princípio da celeridade, é outro princípio  destacado, pelo fato do crédito trabalhista ter natureza alimentar e, em razão disso, a execução deve ser realizada de maneira mais rápida possível, se tornando eficaz ao interesse do credor (princípio da efetividade).

Tais princípios visam a satisfação do crédito do Reclamante norteados sempre pelo devido processo legal e com isso, o Processo do Trabalho vem buscando alternativas para garantir a efetividade do direito do credor.

Ainda nessa linha, podemos constatar os avanços obtidos na fase da execução trabalhista como a penhora on-line, os convênios com órgãos administrativos e a aplicação das recentes alterações do CPC (Código de Processo Civil), como por exemplo, a aplicação do artigo 475-J (polêmico!).

Uma novidade agitou o cenário judicial nessas últimas semanas– a implantação de máquinas de cartões de crédito para utilização em pagamentos de dívidas judiciais.

A iniciativa será iniciada a partir da Justiça do Trabalho, podendo ser estendido para todo o Judiciário em breve.

A Corregedoria Nacional de Justiça começará a auxiliar os Tribunais nesta implantação, nas salas de audiência, máquinas de cartão de débito e crédito serão utilizadas. O projeto piloto será desenvolvido no TRT da 8ª região (Pará e Amapá).

O projeto, que permite a utilização dos meios eletrônicos de pagamento no Poder Judiciário, tem custo zero e abrevia em muitos meses o processo de execução, além de incentivar as conciliações durante as audiências. A ideia é fazer com que o devedor possa parcelar o valor devido durante uma audiência de conciliação, e garantir ao credor o recebimento desse valor, já que quem efetuará o pagamento é a administradora do cartão de crédito.

A iniciativa será colocada em prática, em um primeiro momento, na JT (Justiça do Trabalho) mas, em breve, será estendido a todo o Judiciário, inclusive nos JE's (Juizados Especiais). Nesta primeira etapa, pelo menos mais cinco Tribunais já demonstraram interesse no projeto: TRT de MG, TRT do RJ, TRT de AL, TRT de PE e TRT do PR. A CEF (Caixa Econômica Federal) será parceira do Judiciário na implantação do projeto, e já há negociações para, em uma segunda etapa, incluir como também o BB (Banco do Brasil).

De acordo com o magistrado V. Exa. Marlos Augusto Melek, da Corregedoria Nacional de Justiça, que está a frente do projeto, o uso das máquinas aumenta as variáveis da operação, que é muito simples, e deve reduzir drasticamente o número de fraudes. O juiz pretende estender o projeto aos JE's e varas de Família. "É uma forma de o Judiciário se atualizar, abreviar os processos tornando-os mais baratos, diminuindo logística e complexidade, viabilizando execuções, e prevenindo recursos por outros incidentes processuais, além de prevenir, ainda, fraudes nos pagamentos", afirmou.

A expectativa é que este projeto seja mais um instrumento utilizado para a garantia dos Direitos do trabalhador e trazer maior satisfação social.

Prof. Douglas Marcus


Fonte da Imagem:468 × 334 - MÁQUINA DE CARTÕES DE CRÉDITO PJ E PF - ZL: Disponível em http://www.google.com.br/search?tbm=isch&hl=pt-BR&source=hp&biw=1276&bih=603&q=cart%C3%B5es+de+cr%C3%A9dito&gbv=2&aq=f&aqi=g7&aql=&oq=

3 de abril de 2011

Obrigação "propter rem"

A obrigação propter rem é àquela que recai sobre uma pessoa em razão da sua qualidade de proprietário ou de titular de um direito real sobre um bem. Segundo *Arnoldo Wald, as obrigações propter rem “derivam da vinculação de alguém a certos bens, sobre os quais incidem deveres decorrentes da necessidade de manter-se a coisa”.


A obrigação propter rem segue o bem (a coisa), passando do antigo proprietário ao novo que adquire junto com o bem o dever de satisfazer a obrigação. A obrigação propter rem é transmitida juntamente com a propriedade, e o seu cumprimento é da responsabilidade do titular, independente de ter origem anterior à transmissão do domínio.

São exemplos de obrigação propter rem:

A obrigação do adquirente de um bem hipotecado de saldar a dívida que a este onera se quiser liberá-lo;

A obrigação do condômino de pagar as dividas condominiais;

A obrigação que tem o condômino de contribuir para a conservação ou divisão do bem comum;

A obrigação do proprietário de um bem de pagar os tributos inerentes à coisa;

Entre outros.

Segue abaixo vídeo de um brilhante trabalho realizado sobre o tema  pelos alunos do Curso de Direito do Centro Universitário Anhanguera de SP, no qual parabenizo e rendo minhas homenagens de estilo.



Na obrigação propter rem o titular responde com todos os seus bens, inclusive com o bem de que decorreu a obrigação, sendo possivel a exoneração do devedor quanto a obrigação através de alienação do bem, sendo que nesse caso, junto ao bem o adquirente assume todos os encargos que dele advêm.

*WALD, Arnoldo. Curso de Direito Civil Brasileiro. Obrigações e Contratos. 12ª Edição. Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo, 1998.


Vídeo (http://www.youtube.com/watch?v=S04_pcxqWSs)

13 de fevereiro de 2011

APLICAÇÃO DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADO BANCÁRIO POR FALTA DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS

Foi publicada no Diário oficial em 13.12.2010, a lei n° 12.347, que revogou o artigo 508 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e que permitia a demissão por justa causa de empregados do setor bancário com dívidas não pagas.

Vejamos a íntegra do artigo celetista que foi revogado:

Art. 508 - Considera-se justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis. (Revogado)

O artigo era aplicado apenas para a categoria dos bancários e ao ponto de vista de muitos, feria o princípio constitucional da isonomia (art. 5° caput da Constituição Federal), que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.

Isonomia esta que também encontramos no artigo 7º, incisos XXX, XXXI, XXXII e XXXIV, (Constituição Federal de 1988), especificamente oriundos da relação de trabalho.

Vale destacar que as hipóteses do artigo 482 da CLT continuam valendo a todos os empregados, inclusive aos bancários, quando incorrerem em algumas das hipóteses classificadas como falta grave dentro do contrato de trabalho.

Outra questão explorada é que deve ser separada a relação de consumo, cuja dívida se deu, com a relação empregatícia (empregado e empregador), ou seja, a de empregado e a de consumidor.