Advogado * Professor * Palestrante

Consultor Jurídico Especializado - Professor em Cursos de Graduação e Pós-Graduação; Mestre em Direito Difusos e Coletivos - Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho - Examinador da Comissão Permanente de Estágio e Exame de Ordem – OAB/SP e Membro da Comissão de Prerrogativas - OAB/SP; Palestrante e realizador de workshops. *Foi apresentador do Programa Direitos e Deveres do Cidadão na TV Geração Z Conteúdo UOL.


31 de outubro de 2011

AVISO PRÉVIO DE 90 DIAS? SAIBA MAIS AQUI!

Quando falamos em aviso prévio, significa que uma das partes do contrato de trabalho está avisando com antecedência que irá rescindir o contrato, seja pelo empregado ou pelo empregador.

Os artigos celetistas 487 até 491, elencam as hipóteses e como deverá ser observado o referido instituto, que acima de tudo, é protetivo para ambas as partes, inclusive preveêm penalidades quando de seu descumprimento.

Diante disso e como o próprio nome diz "aviso", serve para que a outra parte possa se preparar para substituir um empregado ou para que o trabalhador já possa ir se organizando em busca de um novo emprego, na medida em que, sabe que irá ser dispensado.

Sobre a recente alteração trazida pela Lei n.º 12.506 de 11 de outubro de 2011, esta estendeu 3 dias por cada ano completo de trabalho, à partir do segundo ano de contrato e, assim, sucessivamente, com limite de 90 dias, que alcançará o empregado que tem 21 anos completos de contrato com àquele empregador. Daí o correto é dizer que o aviso prévio poderá ser de até noventa dias!

Outrossim, ao teor da legislação em comento, tal extensão se dá apenas ao empregado e não ao empregador na hipótese do empregado se demitir do emprego e, demais repercussões se darão com a respectiva projeção e anotação na CTPS do obreiro, conforme Instrução Normativa da Secretaria de Relações do Trabalho (SRT) nº 15 de 14 de junho de 2010 (Art. 17, I,II), isso quando o aviso prévio for indenizado. 

Vejamos a íntegra da lei:


LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011
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 Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2011

2 de outubro de 2011

Doenças do Trabalhador, Depressão a doença do futuro!

UOL Ciência e Saúde. Doenças do Trabalhador, Depressão, a Doença do Futuro, Confira!

Professor Douglas Marcus apresenta o programa "Direitos e Deveres do Cidadão" e recebe Dr. Edson Martins Filho, médico do trabalho e professor.

O programa vai ao ar todo sábado ao vivo às 11h pela ClicTV