Advogado * Professor * Palestrante

Consultor Jurídico Especializado - Professor em Cursos de Graduação e Pós-Graduação; Mestre em Direito Difusos e Coletivos - Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho - Examinador da Comissão Permanente de Estágio e Exame de Ordem – OAB/SP e Membro da Comissão de Prerrogativas - OAB/SP; Palestrante e realizador de workshops. *Foi apresentador do Programa Direitos e Deveres do Cidadão na TV Geração Z Conteúdo UOL.


9 de julho de 2012

O DIREITO DOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS EM PAUTA

Já foi o tempo em que os empregados domésticos eram tidos como da “família”, um trabalho artesanal, no âmbito do domicílio, e por isso, serem suprimidos direitos em relação a trabalhadores comuns.

Tal discriminação hoje pode ser tida como negativa, pois desfavorecem os trabalhadores domésticos.

A ratificação pelo Brasil da Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Direitos dos Trabalhadores Domésticos, A Convenção nº 189 reconhece o valor econômico e social do trabalho doméstico e estabelece sem ambiguidade que se trata de trabalho, além de garantir à categoria os mesmos direitos dos outros trabalhadores, considerando que a Constituição Brasileira garante apenas alguns direitos, excluindo de sua proteção os previstos na norma celetista.

TRABALHO = VALOR

 
O empregado doméstico tem garantidos, por exemplo, o salário mínimo, o 13º salário, a licença-maternidade, o repouso semanal e férias anuais, embora ainda haja polêmica, mas não possui jornada de trabalho regulamentada, seguro-desemprego, horas extras, proteção contra a demissão sem justa causa, nem acesso ao FGTS, cujo pagamento é facultativo.

Inúmeros projetos de lei já foram criados, mas agora se discute a igualdade de direitos aos demais trabalhadores, o que, abarcaria grande parte dos demais projetos existentes.

Ter a proteção da máxima celetista ao trabalhador doméstico é equipará-lo a qualquer profissão digna e merecedora da tutela protecionista, por ser ele, o empregado doméstico, pessoa digna e humana.