Advogado * Professor * Palestrante

Consultor Jurídico Especializado - Professor em Cursos de Graduação e Pós-Graduação; Mestre em Direito Difusos e Coletivos - Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho - Examinador da Comissão Permanente de Estágio e Exame de Ordem – OAB/SP e Membro da Comissão de Prerrogativas - OAB/SP; Palestrante e realizador de workshops. *Foi apresentador do Programa Direitos e Deveres do Cidadão na TV Geração Z Conteúdo UOL.


22 de março de 2013

70 ANOS DE CLT “ A INFLUÊNCIA DA CLT NA SOCIEDADE BRASILEIRA”



Desde nascituro, o homem agrega valores e direitos que formam um acervo juridicamente tutelado.

O homem não é, conforme ensinamentos de Vicente Ráo, “uma unidade matemática, simples material de construção das suas estruturas, freqüentemente sustentadas pelas colinas de algarismos que certas estatísticas mais ou menos os cientistas fabricam”, de fato, criatura dotada de razão e de consciência, o homem é composto de corpo, alma e espírito” (RÁO, Vicente. O direito e a vida dos direitos. 1991 São Paulo. Revista dos Tribunais. 60 v. p. 19).

Assim, ao longo de sua vida, da existência, o homem vive e vai adquirindo bens, valores e posições, no intuito de evoluir em sua condição social e de seu modo de vida construindo um "ser" com atributos ou com patrimônio material e moral.

Após essas breves considerações, importante destacar que além de estudarmos e procuramos compreender o Direito do Trabalho, devemos antes de mais nada, refletirmos nas conquistas de fato, de valores, de anos de reivindicações, que o ser “homem” adquiriu ao longo de sua história.

Dentro do ramo do Direito do Trabalho, em especial na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que neste ano (2.013 DC) completa 70 ANOS, encontramos um conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação do trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições e equilíbrio nas relações laborais, conforme as medidas de proteção que lhes são destinadas.

A invenção das máquinas foi o grande marco na substituição da força de trabalho humana; Com a máquina de fiar de John Watt e os teares mecânicos de Cartwright, deu-se início a uma verdadeira revolução no conceito de produção, trazendo reflexos à economia mundial como um todo mas, principalmente, afetando diretamente a vida da classe trabalhadora, que, na época, em sua grande maioria, contava apenas com a força de seus braços para conseguir o próprio sustento.

Assim, o trabalho manual passou, gradativamente, a ser substituído pela utilização de máquinas, não apenas nas fábricas, mas também na agricultura. No campo e nas cidades, milhares de postos de trabalho foram extintos, pois apenas uma máquina era capaz de realizar o trabalho de várias pessoas, necessitando de apenas um trabalhador para operá-la.

Daí decorrente, surge a figura dos trabalhadores assalariados, que eram justamente aqueles poucos que conseguiam um emprego como responsáveis pela operação das máquinas. Estava, dessa forma, efetivada a substituição da força humana de trabalho na sociedade. Não muito diferente neste Século, onde em pedágios, ônibus e até no metro de São Paulo, com suas máquinas de livros (pague o quanto acha que vale!), encontramos a substituição da mão-de-obra por equipamentos...uma tendência.


No Brasil não foi diferente, depois da revolução de 30, como um dos legados mais importantes na Era Vargas, a editada CLT (1943) já não possui o caráter de generalidade e abstração das codificações, passando a visar objetivos mais concretos gerando o fenômeno da descodificação de Direitos, na busca de equilibrar as relações de emprego, sejam classificados como público, privado ou misto, é quando o Estado passa intervir de fato e de direito, nas questões sociais através de rigorosas manifestações para com a classe operária, em contrapartida, através da legislação implantou-se um novo modelo de organização do sistema trabalhista. A mudança passou a ocorrer a partir da Carta Constitucional de 1934, onde acentuou maior autonomia e liberdade sindical.

Em 1988, a harmonização da CLT com a então Constituição Federal, chamada também de Carta Maior ou Magna ou de “Constituição Cidadã”, é que  o avanço democrático com o já institucionalizado Direito Trabalhista fica mais evidenciado, desta forma, a CF/88 passou a fazer parte importante e norteadora do foco central de nosso ordenamento jurídico, qual seja, “o homem”, e na norma celetista, “na qualidade de trabalhador”, influenciando toda a sociedade brasileira.

O direito do trabalho deve ser visto como ramo especializado composto de sujeitos envolvidos nas relações laborais dentro de normas gerais ou específicas, que possui influencia em toda sociedade brasileira, seja com críticas ou elogios, o compêndio da legislação trabalhista existe e deve ser respeitado, sempre com razoabilidade e critérios primordiais da boa fé e equilíbrio nas relações de trabalho, mormente, no meio “ambiente de trabalho”.

3 de março de 2013

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A Autarquia Federal (INSS), cria mais uma norma, desta vez através da Instrução Normativa INSS nº 65 - Norma que rege a concessão do benefício de auxílio-doença.

A Instrução Normativa INSS nº 45/2010 foi novamente alterada, no tocante ao benefício de auxílio-doença, para determinar que da conclusão médico - pericial contrária à existência de incapacidade laborativa caberá Pedido de Reconsideração (PR) e que o prazo de apresentação do pedido é de até 30 dias contados, dentre outros, da data da realização do exame da decisão contrária do Pedido de Prorrogação (PP).

Entendo tal alteração mais esclarecedora e que busca dar maior transparência ao procedimento administrativo, em que pese a angústia de quem passa pela perícia, clamando por um médico atencioso e que de fato irá avaliar e ao menos falar bom dia ao segurado-requerente!

Tendo ouvido muito em desrespeito na hora da perícia, o quem trava o processo e irrita o segurado, além de encher o INSS de recursos e ações previdenciárias.

Na verdade, sabemos da “burocracia’ perpetrada face a dificuldade econômica que enfrenta o INSS, suas políticas e normas internas são duras, uns pagam pelos outros e a corrupção de outrora corrobora para este processo árduo que hoje vivem os segurados.

Mais que perseverar, o segurado tem que persistir e ver seus direitos garantidos, já que contribui para um seguro e nesta qualidade é consumidor dos serviços prestados, ou seja, é o cidadão segurado quem paga por tudo isso é deve, sobretudo, ser tratado com dignidade (att. 1º, III, CF/88).

O caminho ao meu ver, é ter cada vez mais transparência nos processos, regras claras e que acompanham a necessidade do segurado, sem que, uns ou outros se beneficiam indevidamente, mas que àqueles que não são atendidos em suas expectativas, tenham respostas coerentes e que atendam a legislação.

Parabéns aos profissionais que, com zelo, tratam cada caso de forma individual, racional, mas sem esquecer que somos todos cidadãos, pessoas que merecem respeito e atenção.

Abaixo a alteração com sua fundamentação legal e localização dentro da norma jurídica.

Instrução Normativa INSS nº 65, de 06.02.2013 - Altera a Instrução Normativa nº 45 / INSS / PRÉS, de 6 de agosto de 2010.

Fundamentação Legal: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011,

Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, de manutenção e de revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 45/INSS/PRÉS, de 6 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescentando-se o art. 278-B e dando-se nova redação ao § 4º do art. 277, aos incisos II e III do § 2º e ao § 4º, ambos do art. 278:

"Art. 277. .....

.....

§ 4º No caso de indeferimento do Pedido de Prorrogação - PP, previsto no § 2º, poderá ser interposto recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - JR/CRPS, no prazo de até trinta dias, contados da comunicação da conclusão contrária." (NR)

"Art. 278. .....

.....

§ 2º .....

.....


II - do dia seguinte à Data da Cessação do Benefício - DCB, ressalvada a existência de PP não atendido ou negado; e

III - da data da realização do exame da decisão contrária do PP.

.....

§ 4º No caso de indeferimento do PR poderá ser interposto recurso à JR/CRPS no prazo de até trinta dias, contados da comunicação da conclusão contrária." (NR)

"Art. 278-B. No caso de indeferimento de perícia inicial (AX1) poderá ser interposto recurso à JR/CRPS no prazo de até trinta dias, contados da comunicação da conclusão contrária."


Art. 2º Ficam revogados o parágrafo único do art. 275 e o inciso IV do § 2º do art. 278 da Instrução Normativa nº 45/INSS/PRÉS, de 6 de agosto de 2010.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Fonte: Diário Oficial da União, Seção 1, Edição nº 27, p. 32, 07.02.2013