Advogado * Professor * Palestrante

Consultor Jurídico Especializado - Professor em Cursos de Graduação e Pós-Graduação; Mestre em Direito Difusos e Coletivos - Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho - Examinador da Comissão Permanente de Estágio e Exame de Ordem – OAB/SP e Membro da Comissão de Prerrogativas - OAB/SP; Palestrante e realizador de workshops. *Foi apresentador do Programa Direitos e Deveres do Cidadão na TV Geração Z Conteúdo UOL.


7 de setembro de 2014

A TUTELA JURÍDICA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Inúmeras são leis que protegem as pessoas com deficiência, em vários ramos direito, senão todos tutelam estes direitos, na medida em que, a natureza jurídica consiste em determinar sua essência para classificá-lo dentro do universo de figuras existentes no direito.
 
O reconhecimento dos direitos metaindividuais em nosso país ocorreu antes mesmo da promulgação da Constituição Federal de 1988,

o ilustre Prof. José Carlos Barbosa Moreira foi o primeiro a indicar que, em 1965, no Brasil, já possuíamos a defesa do direito metaindividual, por conta do procedimento trazido pela Lei n° 4.717, a Lei da Ação Popular. Afirmou-se que a ação popular tinha por finalidade proteger o direito metaindividual, qual seja o erário, e quem o fazia – o autor popular – ingressava com uma ação para discutir um conflito que dizia respeito à coletividade, de forma que esse autor popular não se caracterizava como um substituto processual, na medida em que não defendia apenas direito de terceiro, mas próprio também.”[1]

 Nelson Nery Junior, ensina que:

“a pedra de toque que identifica um direito difuso, coletivo ou individual homogêneo não é propriamente a matéria) meio ambiente, consumidor etc.), mas o tipo de pretensão de direito material e de tutela jurisdicional que se pretende quando se propõe a competente ação judicial.”[2]

 Os direitos metaindividuais ou transindividuais são considerados “interesses ou direitos essencialmente coletivos” por serem indivisíveis, ou seja, ao patrocinar a defesa dos interesses quando indivisíveis produzem um único resultado, independentemente se atingem um grupo ou não, ou se estavam ligados a um fato ou uma relação jurídica base.

Assim, o que define a essencialidade coletiva ou metaindividual é a relação entre o resultado e uma única ação ou omissão para efetivar-se a defesa dos interesses difusos e coletivos.

Conforme definição de José Geraldo Brito Filomeno os sobreditos ‘interesses ou direitos difusos' são aqueles que pertencem a um número  indeterminado de titulares, sendo ainda indivisíveis, na medida em que, se algo for feito para protegê-los, todos aqueles titulares se aproveitarão, mas sairão prejudicados em caso contrário, os ‘interesses coletivos’ são, é certo, indivisíveis assim como os primeiros, mas pertencem desta maneira a um número determinado de titulares (grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou à parte contrária por uma relação jurídica base).”[3]

 Tomando com base, os esclarecimentos acima, observamos que o direito das pessoas com deficiência, são, prima facie, direitos essencialmente metaindividuais, pois a eficácia da preservação destes direitos é atingida quando realizada de forma coletiva, podendo até ser assumida de forma individual homogênea.

 Dentro do ramo do direito do trabalho, por exemplo, a proteção desses direitos ocorre,  “ao difuso, quando o que se busca é que o empregador para com a prática constante de discriminar todo e qualquer portador o que ocorre quando não se cumpre a quota de admissão obrigatória sem um motivo justo. Nesse caso, os sujeitos beneficiários são indeterminados, porque serão admitidos quaisquer portadores de deficiência (desde habilitados, ou reabilitados), de acordo com o artigo 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, não há vínculo jurídico entre eles, a lesão não é fixa no tempo (cada vez que o empregador descumpre a quota a lesão se perpetua) e os direitos são não só transindividuais, mas também indivisíveis. Pode também existir uma defesa dos direitos coletivos dos portadores de deficiência quando um grupo que trabalha em uma empresa deseja que o meio ambiente dela seja adaptado para eles. Isso porque os sujeitos são determináveis (quem trabalha, ou vier a trabalhar na empresa), a lesão não é fixa no tempo (qualquer empregado que trabalha o irá trabalhar no local, ou já trabalhou, ficou prejudicado pelo meio ambiente de trabalho inadequado) e há vínculo jurídico entre os sujeitos.”[4]

Nessa seara protetiva, os direitos das pessoas com deficiência, constituem natureza de direitos difusos fundamentais e metaindividuais, pois transcendem classes determinadas quando estes direitos são inerentes a qualquer pessoa humana, (art. 1°, inciso III da CF/88), é coletivo quando a determinação da lei especifica as pessoas com deficiência como destinatários da norma e, individual, quando estes diretos são exercidos individualmente, merecendo em todos eles, a proteção do Estado e de toda sociedade organizada.



[1] Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Curso de direito ambiental brasileiro, p. 4.
[2] O processo do trabalho e os direitos individuais homogêneos – um estudo sobre a ação civil pública, Revista LTr, vol. 64, n.° 02, p. 155.
[3] Código brasileiro de defesa do consumidor – comentado pelos autores do anteprojeto, p. 34.
[4] Rosanne de Oliveira Maranhão, O Portador de Deficiência e o Direito do Trabalho, p. 124.

8 de abril de 2014

DIREITO PREVIDENCIÁRIO I – CONCEITO E FINALIDADE


A Seguridade Social foi definida no caput do artigo 194 da CF/88, como “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da Sociedade, destinadas a assegurar o direito à Saúde, à Previdência e a Assistência Social”.

Saúde – “A Saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196,CF/88). O acesso à saúde independe de pagamento e é irrestrito.

Assistência Social – A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição à Seguridade Social. Aqui, o requisito básico é a necessidade do assistido. Concede o benefício de um salário mínimo ao idoso (65 anos ou mais) e ao deficiente que não têm condições de promover o próprio sustento nem de tê-lo promovido pela família.

Previdência Social – A Previdência Social  será organizada sob forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (art.201, CF).
Quanto aos regimes temos:
1. Regime Geral da Previdência Social (RGPS): Aplicável aos trabalhadores da iniciativa privada e servidores sem cargo efetivo (comissionado).

2. Regime Próprio de Previdência Social (RPPS): Aplicável aos servidores públicos de cargo efetivo.

3. Regime de Previdência Complementar: É a previdência privada facultativa.

FINALIDADE DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO:
ATENDER AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ART. 1º, INCISO III, DA CF/88.