Advogado * Professor * Palestrante

Consultor Jurídico Especializado - Professor em Cursos de Graduação e Pós-Graduação; Mestre em Direito Difusos e Coletivos - Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho - Examinador da Comissão Permanente de Estágio e Exame de Ordem – OAB/SP e Membro da Comissão de Prerrogativas - OAB/SP; Palestrante e realizador de workshops. *Foi apresentador do Programa Direitos e Deveres do Cidadão na TV Geração Z Conteúdo UOL.


8 de abril de 2014

DIREITO PREVIDENCIÁRIO I – CONCEITO E FINALIDADE


A Seguridade Social foi definida no caput do artigo 194 da CF/88, como “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da Sociedade, destinadas a assegurar o direito à Saúde, à Previdência e a Assistência Social”.

Saúde – “A Saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196,CF/88). O acesso à saúde independe de pagamento e é irrestrito.

Assistência Social – A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição à Seguridade Social. Aqui, o requisito básico é a necessidade do assistido. Concede o benefício de um salário mínimo ao idoso (65 anos ou mais) e ao deficiente que não têm condições de promover o próprio sustento nem de tê-lo promovido pela família.

Previdência Social – A Previdência Social  será organizada sob forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (art.201, CF).
Quanto aos regimes temos:
1. Regime Geral da Previdência Social (RGPS): Aplicável aos trabalhadores da iniciativa privada e servidores sem cargo efetivo (comissionado).

2. Regime Próprio de Previdência Social (RPPS): Aplicável aos servidores públicos de cargo efetivo.

3. Regime de Previdência Complementar: É a previdência privada facultativa.

FINALIDADE DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO:
ATENDER AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ART. 1º, INCISO III, DA CF/88.