Inúmeras são leis que protegem as pessoas com
deficiência, em vários ramos direito, senão todos tutelam estes direitos, na
medida em que, a natureza jurídica consiste em determinar sua essência para
classificá-lo dentro do universo de figuras existentes no direito.
O
reconhecimento dos direitos metaindividuais em nosso país ocorreu antes mesmo
da promulgação da Constituição Federal de 1988,
“o ilustre Prof. José
Carlos Barbosa Moreira foi o primeiro a indicar que, em 1965, no Brasil, já
possuíamos a defesa do direito metaindividual, por conta do procedimento
trazido pela Lei n° 4.717, a Lei da Ação Popular. Afirmou-se que a ação popular
tinha por finalidade proteger o direito metaindividual, qual seja o erário, e
quem o fazia – o autor popular – ingressava com uma ação para discutir um
conflito que dizia respeito à coletividade, de forma que esse autor popular não
se caracterizava como um substituto processual, na medida em que não defendia
apenas direito de terceiro, mas próprio também.”[1]
“a pedra
de toque que identifica um direito difuso, coletivo ou individual homogêneo não
é propriamente a matéria) meio ambiente, consumidor etc.), mas o tipo de
pretensão de direito material e de tutela jurisdicional que se pretende quando
se propõe a competente ação judicial.”[2]
Assim,
o que define a essencialidade coletiva ou metaindividual é a relação entre o
resultado e uma única ação ou omissão para efetivar-se a defesa dos interesses
difusos e coletivos.
Conforme
definição de José Geraldo Brito Filomeno “os sobreditos ‘interesses ou direitos difusos' são aqueles que
pertencem a um número indeterminado de titulares, sendo ainda indivisíveis, na
medida em que, se algo for feito para protegê-los, todos aqueles titulares se
aproveitarão, mas sairão prejudicados em caso contrário, os ‘interesses
coletivos’ são, é certo, indivisíveis assim como os primeiros, mas pertencem
desta maneira a um número determinado de titulares (grupo, categoria ou classe
de pessoas ligadas entre si ou à parte contrária por uma relação jurídica base).”[3]
Nessa
seara protetiva, os direitos das pessoas com deficiência, constituem natureza de direitos
difusos fundamentais e metaindividuais, pois transcendem classes determinadas quando estes
direitos são inerentes a qualquer pessoa humana, (art. 1°, inciso III da
CF/88), é coletivo quando a determinação da lei especifica as pessoas com deficiência
como destinatários da norma e, individual, quando estes diretos são exercidos
individualmente, merecendo em todos eles, a proteção do Estado e de toda
sociedade organizada.
[1] Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Curso de direito ambiental brasileiro,
p. 4.
[2] O processo do trabalho e os direitos
individuais homogêneos – um estudo sobre a ação civil pública, Revista LTr, vol. 64, n.° 02, p. 155.
[3] Código
brasileiro de defesa do consumidor – comentado pelos autores do anteprojeto,
p. 34.
[4] Rosanne de Oliveira Maranhão, O Portador de Deficiência e o Direito do
Trabalho, p. 124.