A Seguridade Social foi definida no caput do artigo 194 da CF/88, como “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da Sociedade, destinadas a assegurar o direito à Saúde, à Previdência e a Assistência Social”.
Saúde – “A Saúde é um direito de todos e dever do
Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução
do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196,CF/88). O
acesso à saúde independe de pagamento e é irrestrito.
Assistência Social – A Assistência Social será
prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição à Seguridade
Social. Aqui, o requisito básico é a necessidade do assistido. Concede o
benefício de um salário mínimo ao idoso (65 anos ou mais) e ao deficiente que
não têm condições de promover o próprio sustento nem de tê-lo promovido pela
família.
Previdência Social – A Previdência Social será organizada sob forma de regime geral, de
caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (art.201, CF).
Quanto aos regimes temos:
1. Regime Geral da Previdência Social (RGPS): Aplicável aos trabalhadores da iniciativa privada e
servidores sem cargo efetivo (comissionado).
2. Regime Próprio de Previdência Social (RPPS): Aplicável aos servidores públicos de cargo efetivo.
3. Regime de Previdência Complementar: É a previdência privada facultativa.
FINALIDADE DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO:
ATENDER AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA, ART. 1º, INCISO III, DA CF/88.