Advogado * Professor * Palestrante

Consultor Jurídico Especializado - Professor em Cursos de Graduação e Pós-Graduação; Mestre em Direito Difusos e Coletivos - Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho - Examinador da Comissão Permanente de Estágio e Exame de Ordem – OAB/SP e Membro da Comissão de Prerrogativas - OAB/SP; Palestrante e realizador de workshops. *Foi apresentador do Programa Direitos e Deveres do Cidadão na TV Geração Z Conteúdo UOL.


1 de janeiro de 2015

Revisões de Aposentadoria e Desaponsentação - Direito Previdenciário do Cidadão

As revisões de aposentadorias têm lugar quando há algum erro no processo de concessão do benefício, sendo que tal benefício, normalmente, está relacionado a certas situações, senão vejamos:
 
 
a) A não inclusão de algum período que deveria ter sido incluído;
 
 
 
b) No caso de erro de cálculo;
 
 
 
c) Falta de reajustes devidos ou defasagem conforme períodos.
 
 
 
É importante ressaltar ainda que as alterações realizadas pelo governo para combater o déficit previdenciário, acabam por cometer erros e abrir "brechas" legais que permitem aos aposentados e pensionistas do INSS requererem suas revisões.
 
Abaixo podemos conferir algumas possibilidades de revisões e quem tem direito:
 
Revisão da OTN/ORTN: para aposentados entre 17/06/1977 e 05/10/1988, possibilitando um reajuste de até 52,7% na renda mensal e os atrasados não pagos nos últimos 5 anos;
 
Aposentadoria especial pelo tempo trabalhado após novembro de 1988: para aposentados que tiveram o benefício negado por falta de laudo médico, possibilitando um reajuste no benefício proporcional ao tempo trabalhado a mais e os atrasados;
 
Aplicação do índice IRSM para quem se aposentou entre 01/03/1994 e 28/02/1997, possibilitando um reajuste de até 39,67% na renda mensal e os atrasados dos últimos 5 anos;
 
Revisão de pensão coeficiente 100% para pensionista que recebem pensão por morte iniciados entre 05/10/1988 e 28/04/1995, em que o percentual seja inferior a 100%;
 
Aposentadoria especial pelo tempo trabalhado até 20/11/1998, para aposentados que tiveram benefício negado em razão da não aceitação da conversão do tempo especial em comum, comprovados pelo formulário SB-40;
 
Aposentadoria por idade (carência mínima) para os segurados que tiveram seu benefício negado em decorrência da falta de contribuição mínima;
 
Aposentadoria e Auxílio-acidente para os segurados beneficiários de auxílio-acidente iniciado antes de 10/12/1997 e que, com a concessão do benefício posterior de aposentadoria teve o auxílio-acidente cancelado, podendo receber os dois benefícios cumulativamente;
 
Contagem de tempo rural para fins de aposentadoria, permitindo que trabalhadores rurais que trabalharam em pequena propriedade rural da família, antes de julho de 1991;
 
É válido mencionar o instituto da DESAPOSENTAÇÃO ou despensão, que não se trata de uma revisão em si, mas permite que o aposentado ou pensionista do INSS continue trabalhando após a concessão da aposentadoria e contribuindo para os cofres previdenciários, podendo, requerer um novo beneficio, reajustado com as contribuições que foram vertidas após a concessão da aposentadoria ou pensão por morte.
 
Embora ainda este em discussão no STF (Supremo Tribunal Federal), o STJ (Superior Tribunal de Justiça), decidiu que os aposentados e pensionistas podem requerer a desaposentação/despensão sem ter que devolver valores já recebidos.
 
Importante ressaltar que o aposentado ou o pensionista possui o prazo de 10 anos, a partir do recebimento do primeiro mês do benefício.
 
Profª Dra. Cassia Rossi
Prof. Dr. Douglas Marcus