Advogado * Professor * Palestrante

Consultor Jurídico Especializado - Professor em Cursos de Graduação e Pós-Graduação; Mestre em Direito Difusos e Coletivos - Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho - Examinador da Comissão Permanente de Estágio e Exame de Ordem – OAB/SP e Membro da Comissão de Prerrogativas - OAB/SP; Palestrante e realizador de workshops. *Foi apresentador do Programa Direitos e Deveres do Cidadão na TV Geração Z Conteúdo UOL.


2 de outubro de 2016

25 anos do Código de Defesa do Consumidor


No dia 11 de março do corrente (2016), o CDC, assim chamado de Código de Defesa do Consumidor (lei nº 8.078/90), completou 25 anos de existência protetiva.

Tal proteção é garantida por lei e aplicável diariamente pelo Poder Judiciário em todo nosso País.

Nesta esfera de proteção, o consumidor é considerado a parte mais frágil da relação. O fabricante, fornecedor, comerciante, empresário, construtoras, enfim, aquele que coloca à disposição produtos ou serviços no mercado é considerada a parte mais “forte” nesta relação, enquanto o consumidor a parte mais “frágil”, didaticamente falando.


Artigos do CDC evidenciam isto, como por exemplo a competência ou foro para ajuizar ação judicial discutindo uma prestação de serviços (responsabilidade/dano/má prestação/devolução de valores/cobrança indevida), na qual poderá ser proposta no domicílio do Autor (consumidor), vejamos:

Código de Defesa do Consumidor
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

No Direito do Consumidor Virtual, os consumidores que realizam compras pelo ambiente virtual (e-commerce), também possuem proteção especial à luz da lei consumeirista, como por exemplo “o direito do arrependimento”, vejamos:

Código de Defesa do Consumidor
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Interpreta-se aqui também a compra virtual, na medida em que é feita fora do estabelecimento comercial.

Chamo atenção quanto a sites “piratas”, “ofertas por e-mail”, entre outras formas em que criminosos buscam enganar consumidores, e que geralmente vem através de propostas “tentadoras”, com preços baixos, nas quais o consumidor pensa que irá levar uma boa vantagem, quando na realidade cairá num golpe!

Uma dica simples e útil, são consultas em sites de reclamações e de empresas, com índice de respostas atendidas ou não, em sites como “Reclame Aqui”, “Denuncio”, “Fundação Procon”, “Consumidor.gov.br”, entre outros.

Pesquise antes para não se aborrecer ou até perder dinheiro.

Ainda temos muito a evoluir no âmbito virtual, com leis mais específicas e punições mais severas, quanto na fiscalização do Poder Público, com o investimento em tecnologia e mão-de-obra, pois somente assim tais crimes chamados de virtuais podem e devem ser combatidos, sem contar no que precede de cunho subjetivo de uma sociedade, ou seja, levar vantagem sobre o próximo dubiamente falando.