Definição: É o ato de reclamar algo decorrente
da relação de trabalho, realizada por meio do Poder Judiciário e garantido pelo
Direito de Ação, previsto em nossa lei maior, a saber a Constituição Federal
(1988).
Relação de Trabalho e Relação
de Emprego: Nem toda
relação de trabalho é necessariamente uma relação de emprego, pois esta última pressupõe
a anotação na Carteira de Trabalho e qualidade de empregado, ou seja, há nesta relação
uma subordinação e dependência mais estreita, enquanto a relação de trabalho,
mais ampla e genérica ganha diversos conceitos de trabalhadores, tais como
autônomos, estagiários, aprendizes, cujas
regras a que se submetem são específicas e os direitos previstos geralmente são
estabelecidos pelas próprias leis que os originam.
Contudo, independentemente da nomenclatura, é de se observar
que quando há uma contratação de mão-de-obra com todas as características de
uma relação de emprego, quais sejam (Artigo 3º da CLT), há pessoalidade na execução do
serviço, há pagamento, ordens diretas a serem cumpridas, habitualidade (trabalho
não eventual) e dependência ao ganho auferido (salário – seja semanal, quinzenal
ou mensal), é de se reconhecer a relação de emprego, portanto, todos os
direitos previstos na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho devem ser
observados.
Quanto aos principais mitos e perguntas frequentes dentro do tema,
temos:
1. Contrato de Experiência:
MITO: Não precisa anotar a Carteira de Trabalho pelo período de
experiência.
VERDADE: Desde o primeiro dia deverá ser anotada a Carteira de
Trabalho, podendo o período de experiência durar até 90 dias, podendo ser
prorrogado uma vez dentro deste período, ou seja, podemos ter contrato de experiência
de 15 dias prorrogados por mais 15 dias.
2. Demissão Por Justa Causa "mancha" a Carteira de Trabalho?
MITO: NÃO. Nenhuma anotação
desabonadora poderá ser anotada na carteira de Trabalho do Empregado, sob pena
de quem o fizer, responder a uma indenização, material e moral.
VERDADE: A Carteira de Trabalho
deverá ser anotada com as informações do contrato de trabalho e quando da
demissão do empregado, independentemente de ser por justa causa, deverá apenas
constar a data da saída.
3. Ajuizar Reclamação Trabalhista na Justiça do Trabalho dificulta a
obtenção de um novo emprego?
MITO: NÃO. A Justiça do Trabalho proíbe qualquer divulgação ou
discriminação pelo fato do trabalhador ingressar no Poder Judiciário para
discutir direitos na justiça. Não “suja” a carteira de Trabalho, sendo,
portanto, um exercício do direito de ação submetida a apreciação do Justiça,
que julgará se o empregado tem ou não razão. Observação: Sequer numa entrevista
de emprego pode ser perguntado sobre isso, sendo um abuso a discriminação na
contratação em caso de ter o candidato a uma vaga ação na justiça.
VERDADE: É possível pedir
certidão de ação trabalhista no próprio poder judiciário, contudo, deverá haver
motivo justo para tal fim, por exemplo, o ex-empregado faleceu e a família precisa
de informações/certidão para juntar na ação de inventário, ou ainda, quando se
quer comprar algo de alguém e ver se esta pessoa já foi processada ou deve algo
na justiça. Todos com identificação e justificativa, que não seja para motivos
discriminatórios, pois aí está a proibição.
4. Como prevenir Reclamação Trabalhista:
MITO: Pagando tudo certo, em dia ao empregado já é o suficiente.
VERDADE: Além do pagamento, que é um dever do empregador, o
tratamento junto aos empregados é essencial para prevenir ações trabalhistas, até
mesmo porque, há entendimentos e pesquisas que mostram que antes do salário, o mais
importante é o tratamento com a pessoa, o ambiente laboral (de trabalho), com
respeito mútuo. Dicas: Adote a
entrevista de desligamento, pois ela ajuda muitas empresas a prevenir ações na
justiça por mostrar respeito a pessoa; Implante políticas e pratique-as, um
código de ética ou de conduta moral é sempre bom.