Advogado * Professor * Palestrante

Consultor Jurídico Especializado - Professor em Cursos de Graduação e Pós-Graduação; Mestre em Direito Difusos e Coletivos - Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho - Examinador da Comissão Permanente de Estágio e Exame de Ordem – OAB/SP e Membro da Comissão de Prerrogativas - OAB/SP; Palestrante e realizador de workshops. *Foi apresentador do Programa Direitos e Deveres do Cidadão na TV Geração Z Conteúdo UOL.


25 de novembro de 2012

PRECIOSAS DICAS PARA ENTREVISTA DE EMPREGO

DICAS DE ENTREVISTA



Embora, atualmente no Brasil, o índice de desemprego apresenta-se baixo, o mercado de trabalho permanece extremamente competitivo.

Independentemente do segmento da empresa, as exigências por competências técnicas e comportamentais são elevadas.

Portanto, você que busca de nova recolocação profissional, atente-se a algumas dicas, ao participar de processos seletivos, para se sair bem nas entrevistas:

• Sempre leve um currículo atualizado e impresso.

• Mantenha o celular no silencioso.

• Nunca chegue atrasado, nem muito adiantado. Programe-se para chegar com 15 minutos de antecedência.

• Apresente-se de forma adequada. Nunca esteja despenteado e vista uma roupa apropriada. Saia curta, decote ou camisa mal passada, jamais!

• Deixe em casa chicletes e cigarro, nem vá demais perfumado.

• Nunca fale mal da empresa ou de seu chefe anterior.

• Mostre-se interessado pela vaga.

• Responda o que lhe foi perguntado, de maneira direta.

• Não monopolize a entrevista.

• Evite respostas longas, mas também não seja monossilábico.

• Não use gírias. Mesmo que a vaga seja para estágio.

• Não minta e olhe nos olhos do entrevistador.

• Ressalte, sem arrogância, os seus diferenciais competitivos, no mercado de trabalho.

• Busque informações sobre a empresa e acompanhe o noticiário.

• Apresente ao recrutador um fato de sucesso, em que você trouxe resultados positivos, aonde você já trabalhou.

Pesquisas revelam que os primeiros minutos são os mais importantes, portanto aja com entusiasmo e tenha fé!

Fonte: Newsletter Inrise RH (adptado)

21 de outubro de 2012

DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR, PRAZOS PARA RECLAMAR, SAIBA MAIS!

Diz o artigo 26 da lei nº 8078/90, que "o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

"Já o prazo para o consumidor reclamar de defeito ou vício oculto de fabricação, não decorrentes do uso regular do produto, começa a contar a partir da descoberta do problema, desde que o bem ainda esteja em sua vida útil, independentemente da garantia.

O entendimento, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve rejeição de cobrança por reparo de trator que apresentou defeito três anos depois de vendido. A loja ainda deverá ressarcir o consumidor pelo tempo em que a máquina ficou indisponível para uso em razão da manutenção.

A empresa vendedora do trator buscava no STJ receber os quase R$ 7 mil equivalentes ao conserto do bem. Ela alegava que o defeito surgiu quando o prazo de garantia do produto, de oito meses ou mil horas de uso, já havia vencido. Segundo a loja, o problema deveria ser considerado desgaste natural decorrente do uso do produto por mais de três anos. Ela pretendia ainda reverter a condenação por lucros cessantes obtida pelo consumidor em reconvenção.

O ministro Luis Felipe Salomão rejeitou os argumentos da fornecedora. Para o relator, ficou comprovado nas instâncias inferiores que se tratava de defeito de fabricação. Em seu voto, ele citou testemunhas que afirmaram ter ocorrido o mesmo problema em outros tratores idênticos, depois de certo tempo de uso. As instâncias ordinárias também apuraram que a vida útil do trator seria de 10 mil horas, o que equivaleria a cerca de dez ou doze anos de uso.

Obsolescência programada

Para o relator, o Judiciário deve combater práticas abusivas como a obsolescência programada de produtos duráveis. Segundo Salomão, essa prática consiste na redução artificial da durabilidade de produtos e componentes, de modo a forçar sua recompra prematura, e é adotada por muitas empresas desde a década de 20 do século passado. Além de contrariar a Política Nacional das Relações de Consumo, avaliou o ministro, a prática gera grande impacto ambiental.

“Com efeito, retomando o raciocínio para o caso em apreço, é com os olhos atentos ao cenário atual – e até com boa dose de malícia, dada a massificação do consumo – que deve o Judiciário analisar a questão do vício ou defeito do produto”, afirmou.

“Independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), evidencia quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum”, acrescentou o relator.

“Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo”, completou o ministro Salomão.

Garantia e durabilidade

Ele entendeu que, por se tratar de vício oculto, o prazo decadencial deveria ser contado a partir do momento em que o defeito fosse evidenciado, com base no artigo 26 do CDC. Esse artigo estabelece prazo de 90 dias para bens duráveis e de 30 dias para produto não durável, para o consumidor apresentar reclamação quando o vício é aparente.

O ministro Salomão afirmou, porém, que o fornecedor não será eternamente responsável pelos produtos colocados em circulação, mas também não se pode limitar a responsabilidade ao prazo contratual de garantia puro e simples, que é estipulado unilateralmente pelo próprio fornecedor.

Segundo o relator, a obrigação do fornecedor em consertar o produto acaba depois de esgotada a vida útil do bem. “A doutrina consumerista tem entendido que o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 3º do artigo 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual”, declarou. "

Compras na Internet e o Direito de arrependimento

Já com as compras realizadas via internet, ainda que se tenha imagens, descrição do produto, tamanho e demais especiaficações, como trata-se de compra fora do estabelecimento comercial (físico), aplica-se as mesmas regras para reclamar de defeitos, contudo há o direito de arrependimento, independente de problemas no produto, vejamos o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Compartilhe e com isso contribua com o direito a informações!

Fonte: AASP
Planalto.gov.

26 de setembro de 2012

LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE II

Já discorremos aqui sobre a celeuma jurídica acerca da licença maternidade para mãe adotante, na medida em que, a lei nº 12.010/2009, revogou o artigo 392-A da norma celetista, que relacionava a idade da criança adotada aos dias de licença.

Contudo, na lei previdenciária, a princípio tal revogação não foi mencionada, mantendo o INSS as regras do artigo 71-A, parágrafo único da lei nº 8.213/91, o que trazia uma insegurança aos segurados quanto à correta aplicação.

Vejamos seu texto literal:

Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 10.421, de 15.4.2002)

Em que pese já defendíamos a promoção da igualdade e a norma que mais favorável neste caso, o INSS em junho deste ano publicou em seu site a decisão em Ação Civil Pública do Tribunal de Santa Catarina, para que, independente da idade do adotado, a licença maternidade deverá ser de 120 dias e ainda, os salários-maternidade em andamento, deverão ser prorrogados de ofício pela Autarquia, independente de requerimento da parte interessada, da mãe adotante.

Abaixo o trecho:

 DECISÃO JUDICIAL: INSS publica sentença da ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, sobre salário-maternidade para mães adotantes.

01/06/2012

"O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS torna público que, em cumprimento à sentença de procedência proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, os benefícios de salário-maternidade em manutenção ou concedidos com fundamento no art. 71-A da Lei nº 8.213/91 (casos de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção), passarão a ser devidos pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), independentemente da idade do adotado, desde que cumpridos os demais requisitos legais para a percepção do benefício. Nos casos de salário-maternidade em manutenção, a prorrogação do prazo para 120 dias será efetivada de ofício pelo INSS, independentemente de requerimento administrativo da segurada.

Fonte: http://www.previdencia.gov.br/vejaNoticia.php?id=46605 (26/09/2012).

Logo, tem-se que esta é mais uma conquista e fomento a adoção, onde muitas crianças ainda esperam por um lar!


9 de julho de 2012

O DIREITO DOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS EM PAUTA

Já foi o tempo em que os empregados domésticos eram tidos como da “família”, um trabalho artesanal, no âmbito do domicílio, e por isso, serem suprimidos direitos em relação a trabalhadores comuns.

Tal discriminação hoje pode ser tida como negativa, pois desfavorecem os trabalhadores domésticos.

A ratificação pelo Brasil da Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Direitos dos Trabalhadores Domésticos, A Convenção nº 189 reconhece o valor econômico e social do trabalho doméstico e estabelece sem ambiguidade que se trata de trabalho, além de garantir à categoria os mesmos direitos dos outros trabalhadores, considerando que a Constituição Brasileira garante apenas alguns direitos, excluindo de sua proteção os previstos na norma celetista.

TRABALHO = VALOR

 
O empregado doméstico tem garantidos, por exemplo, o salário mínimo, o 13º salário, a licença-maternidade, o repouso semanal e férias anuais, embora ainda haja polêmica, mas não possui jornada de trabalho regulamentada, seguro-desemprego, horas extras, proteção contra a demissão sem justa causa, nem acesso ao FGTS, cujo pagamento é facultativo.

Inúmeros projetos de lei já foram criados, mas agora se discute a igualdade de direitos aos demais trabalhadores, o que, abarcaria grande parte dos demais projetos existentes.

Ter a proteção da máxima celetista ao trabalhador doméstico é equipará-lo a qualquer profissão digna e merecedora da tutela protecionista, por ser ele, o empregado doméstico, pessoa digna e humana.



7 de maio de 2012

Doenças Profissionais e Ocupacionais: Prevenção e o novo modelo de gestão

As Doenças em que o trabalho é determinante para o seu aparecimento, chamadas de doenças profissionais ou tecnopatia, atingem hoje uma série de fatores que influenciam em seu aparecimento. As atividades exercidas pelo trabalhador e o nexo causal, ligação entre esta função e a doença desencadeada, apontam para esta classificação.

 
Já as doenças ocupacionais, são àquelas resultantes de condições especiais de trabalho e para as quais se torna necessária a comprovação de que foram adquiridas em decorrência do trabalho. Portanto, no caso de doenças ocupacionais, como nos demais fatores de interferência da saúde, o trabalhador deve ser conscientizado sobre a importância de preservar sua saúde.

A prevenção e a sanção legal, são formas encontradas pelo legislador para que ocorram mudanças organizacionais e tratamentos individualizados.

No plano organizacional empresarial temos: maior incentivo na participação dos trabalhadores em conhecer, identificar e com isso prevenir doenças, além de práticas para flexibilidade de horários, ginástica laboral, palestras, canais de denúncia, entre outros.

Um aspecto que chamo a atenção é para cada vez mais profissionais de áreas técnicas científicas, como o direito e a medicina, estarem em total sinergia em relação à Saúde do Trabalhador, na medida em que, as indenizações em demandas judiciais por acidentes de trabalho e doenças do trabalho crescem a cada dia e isso afeta a saúde financeira da empresa, mas não é só, pois esses profissionais devem entender de parte administrativa, digo, gestão, pois somente assim entenderá os problemas como um todo, sem dispensar nesta sinergia o Departamento Pessoal ou Recursos Humanos.

Aém disso, cursos de gestão, tecnólogos e especializações, ganham seu espaço para suprir esta demanda e direcionar dentre as suas disciplinas este elo de ligação, do qual chamamos de transdisciplinaridade ou multidisciplinaridade.

Quem ganha com isso? Todo mundo.

A empresa reduz seu passivo em demandas judiciais, custo na sinistralidade (seguro), absenteísmo e com isso passam a ter mais lucros.

O Governo reduz custeio com benefícios previdenciários e utilização de hospitais.

E certamente a Saúde do trabalhador, qual agradece, Obrigado!!!



6 de abril de 2012

APROVADA A NORMA REGULAMENTADORA Nº 35 SOBRE TRABALHO EM ALTURA

NR-35 TRABALHO EM ALTURA
Publicação D.O.U. 27/03/12
Portaria SIT n.º 313, de 23 de março de 2012



Esta norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

Responsabilidades do Empregador:

a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;

b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT;

c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;

d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;

e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;

f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;

g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;

h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;

i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;

j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;

k) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.

Cabe ainda a empresa promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura, preferencialmente durante o horário de expediente de trabalho, com reciclagem a cada dois anos e ainda adquirir, promover e fiscalizar o uso correto de todos Equipamentos de Proteção Individual, especificados e selecionados considerando a sua eficiência, o conforto, a carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurança, em caso de eventual queda.

Na seleção dos EPI devem ser considerados, além dos riscos a que o trabalhador está exposto, os riscos adicionais, de acordo com a peculiaridade da respectiva função e atividade.

Manter atualizado o PCMSO incluindo na avaliação os fatores psicossociais do empregado, o que dá margem a uma interpretação que transcende a simples condição física.

Responsabilidades do Empregado:

a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;

b) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;

c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;

d) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.

O Trabalhador deve estar apto para o regular exercício, sendo considerado capacitado para trabalho em altura àquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:

a) Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;

b) Análise de Risco e condições impeditivas;

c) Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;

d) Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;

e) Acidentes típicos em trabalhos em altura;

f) Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.

Atualmente em alguns Estados já temos Delegacias especializadas em crimes contra as relações de trabalho, podendo o empregador ser responsabilizado criminalmente, inclusive, pela periclitação da vida ou da saúde e por omissão no cumprimento das obrigações legais.

Este é mais um avanço na proteção aos Direitos à saúde e segurança no trabalho, acima de tudo, o direito à vida.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

22 de março de 2012

“Trânsito” é possível conviver com ele? Falta legislação, meios de transporte eficaz ou educação?



A questão do trânsito e dos meios de transporte esta cada vez mais complicada nas grandes metrópoles, como em São Paulo, necessário fazer algo, pois sair de casa hoje é um Desafio!

Acidentes com bicicletas, por embriaguez no volante ou por excesso de velocidade, são assuntos recorrentes nas mídias, pergunto: É possível fazer algo? Existe uma solução?

Enquanto empresas pregam pela qualidade de vida e sindicatos brigam por menor jornada de trabalho, hoje o cidadão trabalhador passa horas no trânsito!

Daqui a pouco mudaremos a frase “Passo mais tempo no trabalho do que com minha família” e, será: “Passo mais tempo no trânsito do que no trabalho e com a minha família”... Pasmem!

Países como os EUA, O trânsito normalmente flui bem devido à utilização de modernas técnicas de engenharia de trânsito e ao tamanho e do impecável estado de ruas e avenidas. A velocidade e o respeito às leis de trânsito são firmemente controladas pela polícia, traduz-se pelo planejamento adequado e preventivo, como por exemplo, se há placa stop numa via, você deve parar e aguardar, mas isso tudo com muita segurança, 24 horas.

Segundo o CTN (Código de Trânsito Nacional - Lei nº 9.503/97), em seu capítulo V, artigo 72, assim diz:

Art. 72. Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código.

Art. 73. Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito têm o dever de analisar as solicitações e responder, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá.

Eis aí o direito do cidadão, temos que fazer nossa parte!

Conforme a CET, em obra Boletim Técnico 44, (Operação de Trânsito: Um Desafio Permanente, por Christianini, W de Almeida Campos e Hagiwara, Silvio Shoiti), A Companhia de Engenharia de Tráfego é responsável pela operação de trânsito da quarta maior metrópole do mundo, cujos problemas de fluidez viária e mobilidade interferem diretamente na qualidade de vida população. O cenário em que vivemos é extremamente complexo e soluções efetivas demandam intervenções profundas e abrangentes, envolvendo não só organismos ligados a transporte e tráfego mas toda a sociedade. Não existe uma solução final ou definitiva, pois a cidade cresce, evolui, é dinâmica, e as demandas, por sua vez, tornam-se cada vez maiores. Neste contexto a operação de trânsito é um desafio permanente.

Na realidade, estamos vivendo no meio de um embate econômico e social, por um lado as montadoras que geram empregos e impostos querem vender, de outro bordo, criamos leis para restringir a circulação dos veículos, ao menos se vende e o imposto é recolhido!

O respeito no trânsito e dos transportes públicos, não é menos importante, a educação é algo primordial, é a base para a convivência em sociedade, ainda mais com este “inchaço” nos grandes centros urbanos, todos querem uma oportunidade, de entrar, passar e ultrapassar... mas quando encontra algo em seu caminho, o stress fala mais alto e muitas vezes acaba por provocar tamanha confusão, desrespeito e acidentes.

Conclusão: O Trânsito é ruim, montadoras precisam vender carros e o governo restringir seu uso, moto é perigoso, bicicletas também, não há vias adequadas, o transporte coletivo esta superlotado, mas fica no trânsito também, o metrô ajuda, mas não consegue atender todos os locais e a demanda, tampouco dar ao cidadão conforto, sequer acessibilidade, pessoas se estressam, saem cada vez mais cedo e chegam mais tarde, já não há mais atalhos ou vias livres, exceto pelo ar, mas este não esta acessível a todos, ou melhor, aos 99,99%, até quando, até quando, não sabemos...

Mesmo com tudo isso, temos que ter esperança, este cenário pode mudar, o brasileiro é criativo, o erário é vultoso, falta atitude!

Quem terá coragem e atitude para mudar!

Douglas Marcus, no trânsito todo o dia!