Advogado * Professor * Palestrante

Consultor Jurídico Especializado - Professor em Cursos de Graduação e Pós-Graduação; Mestre em Direito Difusos e Coletivos - Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho - Examinador da Comissão Permanente de Estágio e Exame de Ordem – OAB/SP e Membro da Comissão de Prerrogativas - OAB/SP; Palestrante e realizador de workshops. *Foi apresentador do Programa Direitos e Deveres do Cidadão na TV Geração Z Conteúdo UOL.


22 de agosto de 2009

Dano Moral à Pessoa Jurídica

Ao longo da vida, da existência, as pessoas vão adquirindo bens, valores, posições, constituindo tanto o patrimônio material, como também o moral.
A preocupação com a dignidade da pessoa humana e as normas que regulam a conduta da vida em sociedade, aponta, desde os primórdios, pela preservação de sua individualidade, inclusive o próprio texto sagrado, a Bíblia, é citado a exemplo de valores éticos e morais que influenciam toda a sociedade.
Nas relações de trabalho, também podemos encontrar figuras que possuem bens, tanto de natureza patrimonial como não patrimonial ou extrapatrimonial, que são protegidos pelo nosso ordenamento jurídico; A exemplo de bens patrimoniais da pessoa jurídica podemos citar as máquinas, as instalações, os ativos daquela empresa, e extrapatrimoniais, todos àqueles que agregam valores à sua personalidade, tais como o nome, a imagem, a marca, entre inúmeros outros.
Neste particular, assume grande relevância o disposto nos incisos V e X do artigo 5° da Constituição Federal de 1988, pois o legislador constitucional não fez qualquer distinção entre pessoa física (natural) e a pessoa jurídica, ou seja, independentemente de sua natureza, são passíveis de indenização por danos morais.
Assim, os direitos da personalidade da empresa também estão assegurados pela norma, como previsto no artigo 52 do Código Civil Brasileiro, in verbis:
“Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”.
Importante é destacar que dentro do capítulo II do Código Civil, “Dos Direitos da Personalidade” o legislador também não diferenciou a guisa de proteção da pessoa física ou jurídica.
Como explica Enoque Ribeiro dos Santos, “... a ocorrência do dano moral equivale um indivíduo colocar o outro em situação de desequilíbrio, seja psíquico ou mental, através de um ato lesivo, ilícito, e que deve ser reparado pelo ordenamento jurídico” (1).
“Durante muito tempo persistiu o entendimento de que o chamado dano puramente moral não poderia ser indenizado uma vez que não poderia ser avaliado em pecúnia. Afirmava Minozzi, que a duração da sensação dolosa só pode ter influência na avaliação e nunca no reconhecimento da existência de dano. A doutrina, todavia, vinha solapando o entendimento dos tribunais sob o argumento de que não é o dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado” (2).
O Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou sobre o tema, quando editou a súmula n.° 227, que assim diz:
“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Por esse entendimento, poderá o empregado violar o patrimônio moral da empresa, do empregador, seja pessoa física ou jurídica, como, por exemplo:
 A violação de informações restritas do empregador, não permitidas ou que lhe cause prejuízos;
 Divulgar informações inverídicas quanto à marca da empresa;
 Ofensa ao nome ou imagem da empresa;
 A exposição na mídia do nome da empresa, sem autorização desta, noticiando fatos pejorativos, entre outros.
Concluí-se que, as pessoas jurídicas também podem sofrer danos morais e, até, caber indenização por isso, a exemplo citado é nas relações de trabalho, que somos a extensão da imagem da empresa e a conduta na realização do trabalho deve se pautada na ética, sigilo nas informações, confiança e profissionalismo, sob pena de violar os direitos da personalidade da empresa.
Douglas Marcus
Data da elaboração 01.07.2009
Notas:
1) Enoque Ribeiro dos Santos, O dano moral na dispensa do empregado, p. 17.
2) Francisco Antônio de Oliveira, Revista ltr, n. 62, 1998, p. 01.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BÍBLIA SAGRADA, Referência Thompson. São Paulo: Vida, 1996.
BITTAR, Carlos Alberto. Curso de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1994, 1 v..
CAHALLI, Yussef Said. Responsabilidade Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, 2 v..
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil. 14ª ed., São Paulo: Saraiva, 2000, 7 v..
MAGANO, Octavio Bueno. Danos Morais no Direito do Trabalho. Revista Trabalho & Doutrina, São Paulo: Saraiva, n.º 10, 1996.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 1999.
OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Do Dano Moral . Revista Ltr , São Paulo: Ltr , n.º 01, 1998, 62 v..
RÁO, Vicente. O Direito e a Vida dos Direitos. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais,1991, 60 v..
SANTOS, Enoque Ribeiro dos. O Dano Moral na Dispensa do Empregado. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2000.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990.

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