Advogado * Professor * Palestrante

Consultor Jurídico Especializado - Professor em Cursos de Graduação e Pós-Graduação; Mestre em Direito Difusos e Coletivos - Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho - Examinador da Comissão Permanente de Estágio e Exame de Ordem – OAB/SP e Membro da Comissão de Prerrogativas - OAB/SP; Palestrante e realizador de workshops. *Foi apresentador do Programa Direitos e Deveres do Cidadão na TV Geração Z Conteúdo UOL.


1 de maio de 2017

DIA DO TRABALHADOR (01/5/2017)

Em vários países comemora-se no dia 1º de maio o “DIA DO TRABALHO”

Foram várias as conquistas ao longo da história quais vieram sempre após um clamor social, especialmente aqui da classe trabalhadora.

Os direitos perseguidos foram precipuamente com o intuito de coibir abusos, tais como o excesso de jornada de trabalho, o trabalho infantil e das mulheres, entre outros limites e normas de proteção até que se consolidou no Brasil em 1943 o conjunto de Leis chamada CLT – Consolidações das Leis do Trabalho, inspirada, segundo alguns doutrinadores,  na Carta del Lavoro da Itália.

Desde 1943, a CLT já sofreu várias reformas, em vários âmbitos e classes específicas sejam pelas tarefas ou condições de trabalho, prevendo inclusive textos que regem o avanço tecnológico como o caso do trabalho fiscalizado por meios telemáticos e informatizados (§ único, art. 6 da CLT).

Os princípios da Igualdade e o da Dignidade da Pessoa Humana, com o advento da Constituição Federal de 1988, chamada de constituição cidadã, também ganharam seu espaço na interpretação das normas protetivas ao trabalhador, surgindo daí temas cada vez mais recorrentes na prevenção e proteção dentro da relação pacto laboral, como o assédio no trabalho, proteção contra práticas discriminatórias no ambiente de trabalho e o dano existencial.


Atualmente, temos que a CLT, embora sua criação em 1943 (74 anos de existência), acompanham a realidade dos trabalhadores brasileiros, mormente porque a vasta jurisprudência que busca interpretar e apontar em suas respectivas decisões caminhos a seguir, possuem através de seus operadores do direito (Magistrados, Advogados, Procuradores), maior experiência pela prática de lidar com o direito do trabalhador no cotidiano de nossa sociedade.





Tais direitos e regras processuais, não estão obsoletas, pois possuem como norte e obediência à própria Constituição Federal de 1988, então temos que tudo que passar daí, torna-se uma afronta a direitos constitucionais garantidos e mera tentativa de se abolir direitos já protegidos, com mera justificativa de gerar empregos, mas antes disso, deveríamos ter reformas na saúde, na política e acima de tudo na educação, pois esta é a base de uma sociedade melhor, mais consciente e que respeita seu semelhante, em todas as suas relações sociais, nela incluída a relação de trabalho.


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