A escala de trabalho 12 x 36 (doze horas de trabalho por
trinta e seis de descanso), antes da Reforma ocorrida na Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT) era permitida em caráter excepcional.
Atualmente, embora prevista pela mudança na legislação trabalhista
(Artigo 59-A, CLT), tal aplicação da jornada deve ter o aval do Sindicato via
negociação coletiva (Súm. 444, C. TST), além de constar o aceite do empregado
seja no contrato de trabalho ou em aditivo contratual, este último, sem sofrer
qualquer prejuízo ao empregado.
Contudo, se o trabalhador estender esta jornada ou ainda
trabalhar dentro das 36 (trinta e seis horas) de descanso, temos que tal
jornada poderá ser descaracterizada, ensejando o pagamento do adicional de
horas extras além da 8ª diária ou dependendo do caso além da 6ª diária, tal entendimento
ainda é previsto na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), através
da Súmula 85, IV, invalidando o regime de compensação.
Ressaltamos ainda que a Constituição Federal de 1988, Artigo
7ª, incisos XIII e XIV, ainda prevalece em proteção ao trabalhador, ao
estabelecer limites legais a jornada de trabalho, portanto, é de extrema
cautela a adoção da jornada de doze horas de trabalho, pois havendo quebra desta
escala, o pagamento como hora extraordinárias torna-se de direito.
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