Advogado * Professor * Palestrante

Consultor Jurídico Especializado - Professor em Cursos de Graduação e Pós-Graduação; Mestre em Direito Difusos e Coletivos - Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho - Examinador da Comissão Permanente de Estágio e Exame de Ordem – OAB/SP e Membro da Comissão de Prerrogativas - OAB/SP; Palestrante e realizador de workshops. *Foi apresentador do Programa Direitos e Deveres do Cidadão na TV Geração Z Conteúdo UOL.


12 de outubro de 2019

Descaracterização da Jornada de Trabalho 12x36


A escala de trabalho 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), antes da Reforma ocorrida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) era permitida em caráter excepcional.

Atualmente, embora prevista pela mudança na legislação trabalhista (Artigo 59-A, CLT), tal aplicação da jornada deve ter o aval do Sindicato via negociação coletiva (Súm. 444, C. TST), além de constar o aceite do empregado seja no contrato de trabalho ou em aditivo contratual, este último, sem sofrer qualquer prejuízo ao empregado.

Contudo, se o trabalhador estender esta jornada ou ainda trabalhar dentro das 36 (trinta e seis horas) de descanso, temos que tal jornada poderá ser descaracterizada, ensejando o pagamento do adicional de horas extras além da 8ª diária ou dependendo do caso além da 6ª diária, tal entendimento ainda é previsto na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), através da Súmula 85, IV, invalidando o regime de compensação.

Ressaltamos ainda que a Constituição Federal de 1988, Artigo 7ª, incisos XIII e XIV, ainda prevalece em proteção ao trabalhador, ao estabelecer limites legais a jornada de trabalho, portanto, é de extrema cautela a adoção da jornada de doze horas de trabalho, pois havendo quebra desta escala, o pagamento como hora extraordinárias torna-se de direito.



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