Advogado * Professor * Apresentador
Consultor Jurídico Especializado - Professor de Cursos de Graduação e Pós-Graduação;
Mestre em Direito Difusos e Coletivos - Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho - Examinador da Comissão Permanente de Estágio e Exame de Ordem - OAB/SP - Relator do V Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP - Professor do Centro Universitário Paulistano (UniPaulistana), Professor Orientador do Curso de Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho da Universidade Anhanguera - Uniderp e Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG - Professor do IEFAP - Institudo de Ensino, Formação e Aperfeiçoamento em Pós-Graduação/RS; * Apresentador do Programa Direitos e Deveres do Cidadão na ClicTv - A WebTv Conteúdo UOL que vai ao ar todos os sábados às 11 horas da manhã ao vivo na http://clictv.uol.com.br/



13 de fevereiro de 2011

APLICAÇÃO DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADO BANCÁRIO POR FALTA DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS

Foi publicada no Diário oficial em 13.12.2010, a lei n° 12.347, que revogou o artigo 508 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e que permitia a demissão por justa causa de empregados do setor bancário com dívidas não pagas.

Vejamos a íntegra do artigo celetista que foi revogado:

Art. 508 - Considera-se justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis. (Revogado)

O artigo era aplicado apenas para a categoria dos bancários e ao ponto de vista de muitos, feria o princípio constitucional da isonomia (art. 5° caput da Constituição Federal), que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.

Isonomia esta que também encontramos no artigo 7º, incisos XXX, XXXI, XXXII e XXXIV, (Constituição Federal de 1988), especificamente oriundos da relação de trabalho.

Vale destacar que as hipóteses do artigo 482 da CLT continuam valendo a todos os empregados, inclusive aos bancários, quando incorrerem em algumas das hipóteses classificadas como falta grave dentro do contrato de trabalho.

Outra questão explorada é que deve ser separada a relação de consumo, cuja dívida se deu, com a relação empregatícia (empregado e empregador), ou seja, a de empregado e a de consumidor.

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