Advogado * Professor * Palestrante

Consultor Jurídico Especializado - Professor em Cursos de Graduação e Pós-Graduação; Mestre em Direito Difusos e Coletivos - Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho - Examinador da Comissão Permanente de Estágio e Exame de Ordem – OAB/SP e Membro da Comissão de Prerrogativas - OAB/SP; Palestrante e realizador de workshops. *Foi apresentador do Programa Direitos e Deveres do Cidadão na TV Geração Z Conteúdo UOL.


22 de março de 2013

70 ANOS DE CLT “ A INFLUÊNCIA DA CLT NA SOCIEDADE BRASILEIRA”



Desde nascituro, o homem agrega valores e direitos que formam um acervo juridicamente tutelado.

O homem não é, conforme ensinamentos de Vicente Ráo, “uma unidade matemática, simples material de construção das suas estruturas, freqüentemente sustentadas pelas colinas de algarismos que certas estatísticas mais ou menos os cientistas fabricam”, de fato, criatura dotada de razão e de consciência, o homem é composto de corpo, alma e espírito” (RÁO, Vicente. O direito e a vida dos direitos. 1991 São Paulo. Revista dos Tribunais. 60 v. p. 19).

Assim, ao longo de sua vida, da existência, o homem vive e vai adquirindo bens, valores e posições, no intuito de evoluir em sua condição social e de seu modo de vida construindo um "ser" com atributos ou com patrimônio material e moral.

Após essas breves considerações, importante destacar que além de estudarmos e procuramos compreender o Direito do Trabalho, devemos antes de mais nada, refletirmos nas conquistas de fato, de valores, de anos de reivindicações, que o ser “homem” adquiriu ao longo de sua história.

Dentro do ramo do Direito do Trabalho, em especial na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que neste ano (2.013 DC) completa 70 ANOS, encontramos um conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação do trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições e equilíbrio nas relações laborais, conforme as medidas de proteção que lhes são destinadas.

A invenção das máquinas foi o grande marco na substituição da força de trabalho humana; Com a máquina de fiar de John Watt e os teares mecânicos de Cartwright, deu-se início a uma verdadeira revolução no conceito de produção, trazendo reflexos à economia mundial como um todo mas, principalmente, afetando diretamente a vida da classe trabalhadora, que, na época, em sua grande maioria, contava apenas com a força de seus braços para conseguir o próprio sustento.

Assim, o trabalho manual passou, gradativamente, a ser substituído pela utilização de máquinas, não apenas nas fábricas, mas também na agricultura. No campo e nas cidades, milhares de postos de trabalho foram extintos, pois apenas uma máquina era capaz de realizar o trabalho de várias pessoas, necessitando de apenas um trabalhador para operá-la.

Daí decorrente, surge a figura dos trabalhadores assalariados, que eram justamente aqueles poucos que conseguiam um emprego como responsáveis pela operação das máquinas. Estava, dessa forma, efetivada a substituição da força humana de trabalho na sociedade. Não muito diferente neste Século, onde em pedágios, ônibus e até no metro de São Paulo, com suas máquinas de livros (pague o quanto acha que vale!), encontramos a substituição da mão-de-obra por equipamentos...uma tendência.


No Brasil não foi diferente, depois da revolução de 30, como um dos legados mais importantes na Era Vargas, a editada CLT (1943) já não possui o caráter de generalidade e abstração das codificações, passando a visar objetivos mais concretos gerando o fenômeno da descodificação de Direitos, na busca de equilibrar as relações de emprego, sejam classificados como público, privado ou misto, é quando o Estado passa intervir de fato e de direito, nas questões sociais através de rigorosas manifestações para com a classe operária, em contrapartida, através da legislação implantou-se um novo modelo de organização do sistema trabalhista. A mudança passou a ocorrer a partir da Carta Constitucional de 1934, onde acentuou maior autonomia e liberdade sindical.

Em 1988, a harmonização da CLT com a então Constituição Federal, chamada também de Carta Maior ou Magna ou de “Constituição Cidadã”, é que  o avanço democrático com o já institucionalizado Direito Trabalhista fica mais evidenciado, desta forma, a CF/88 passou a fazer parte importante e norteadora do foco central de nosso ordenamento jurídico, qual seja, “o homem”, e na norma celetista, “na qualidade de trabalhador”, influenciando toda a sociedade brasileira.

O direito do trabalho deve ser visto como ramo especializado composto de sujeitos envolvidos nas relações laborais dentro de normas gerais ou específicas, que possui influencia em toda sociedade brasileira, seja com críticas ou elogios, o compêndio da legislação trabalhista existe e deve ser respeitado, sempre com razoabilidade e critérios primordiais da boa fé e equilíbrio nas relações de trabalho, mormente, no meio “ambiente de trabalho”.

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