Advogado * Professor * Palestrante

Consultor Jurídico Especializado - Professor em Cursos de Graduação e Pós-Graduação; Mestre em Direito Difusos e Coletivos - Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho - Examinador da Comissão Permanente de Estágio e Exame de Ordem – OAB/SP e Membro da Comissão de Prerrogativas - OAB/SP; Palestrante e realizador de workshops. *Foi apresentador do Programa Direitos e Deveres do Cidadão na TV Geração Z Conteúdo UOL.


3 de março de 2013

INSS_LEIS_MAIS_LEIS_NORMAS_MAIS_NORMAS


A Autarquia Federal (INSS), cria mais uma norma, desta vez através da Instrução Normativa INSS nº 65 - Norma que rege a concessão do benefício de auxílio-doença.

A Instrução Normativa INSS nº 45/2010 foi novamente alterada, no tocante ao benefício de auxílio-doença, para determinar que da conclusão médico - pericial contrária à existência de incapacidade laborativa caberá Pedido de Reconsideração (PR) e que o prazo de apresentação do pedido é de até 30 dias contados, dentre outros, da data da realização do exame da decisão contrária do Pedido de Prorrogação (PP).

Entendo tal alteração mais esclarecedora e que busca dar maior transparência ao procedimento administrativo, em que pese a angústia de quem passa pela perícia, clamando por um médico atencioso e que de fato irá avaliar e ao menos falar bom dia ao segurado-requerente!

Tendo ouvido muito em desrespeito na hora da perícia, o quem trava o processo e irrita o segurado, além de encher o INSS de recursos e ações previdenciárias.

Na verdade, sabemos da “burocracia’ perpetrada face a dificuldade econômica que enfrenta o INSS, suas políticas e normas internas são duras, uns pagam pelos outros e a corrupção de outrora corrobora para este processo árduo que hoje vivem os segurados.

Mais que perseverar, o segurado tem que persistir e ver seus direitos garantidos, já que contribui para um seguro e nesta qualidade é consumidor dos serviços prestados, ou seja, é o cidadão segurado quem paga por tudo isso é deve, sobretudo, ser tratado com dignidade (att. 1º, III, CF/88).

O caminho ao meu ver, é ter cada vez mais transparência nos processos, regras claras e que acompanham a necessidade do segurado, sem que, uns ou outros se beneficiam indevidamente, mas que àqueles que não são atendidos em suas expectativas, tenham respostas coerentes e que atendam a legislação.

Parabéns aos profissionais que, com zelo, tratam cada caso de forma individual, racional, mas sem esquecer que somos todos cidadãos, pessoas que merecem respeito e atenção.

Abaixo a alteração com sua fundamentação legal e localização dentro da norma jurídica.

Instrução Normativa INSS nº 65, de 06.02.2013 - Altera a Instrução Normativa nº 45 / INSS / PRÉS, de 6 de agosto de 2010.

Fundamentação Legal: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011,

Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, de manutenção e de revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 45/INSS/PRÉS, de 6 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescentando-se o art. 278-B e dando-se nova redação ao § 4º do art. 277, aos incisos II e III do § 2º e ao § 4º, ambos do art. 278:

"Art. 277. .....

.....

§ 4º No caso de indeferimento do Pedido de Prorrogação - PP, previsto no § 2º, poderá ser interposto recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - JR/CRPS, no prazo de até trinta dias, contados da comunicação da conclusão contrária." (NR)

"Art. 278. .....

.....

§ 2º .....

.....


II - do dia seguinte à Data da Cessação do Benefício - DCB, ressalvada a existência de PP não atendido ou negado; e

III - da data da realização do exame da decisão contrária do PP.

.....

§ 4º No caso de indeferimento do PR poderá ser interposto recurso à JR/CRPS no prazo de até trinta dias, contados da comunicação da conclusão contrária." (NR)

"Art. 278-B. No caso de indeferimento de perícia inicial (AX1) poderá ser interposto recurso à JR/CRPS no prazo de até trinta dias, contados da comunicação da conclusão contrária."


Art. 2º Ficam revogados o parágrafo único do art. 275 e o inciso IV do § 2º do art. 278 da Instrução Normativa nº 45/INSS/PRÉS, de 6 de agosto de 2010.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Fonte: Diário Oficial da União, Seção 1, Edição nº 27, p. 32, 07.02.2013



Nenhum comentário:

Postar um comentário