Advogado * Professor * Palestrante

Consultor Jurídico Especializado - Professor em Cursos de Graduação e Pós-Graduação; Mestre em Direito Difusos e Coletivos - Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho - Examinador da Comissão Permanente de Estágio e Exame de Ordem – OAB/SP e Membro da Comissão de Prerrogativas - OAB/SP; Palestrante e realizador de workshops. *Foi apresentador do Programa Direitos e Deveres do Cidadão na TV Geração Z Conteúdo UOL.


17 de outubro de 2009

O Estado como prestador de serviços e os direitos sociais codificados no artigo 6.° da Constituição Federal

Posiciona o Estado como prestador de serviços à luz do  Código  de Defesa do Consumidor e sua responsabilidade pelos Direitos Sociais previstos no texto Constitucional e garantidos a toda sociedade brasileira.

A instituição do denominado Código do Consumidor, Lei n.° 8.078/90, com a entrada em vigor no dia 11.3.1991, apareceu no momento propício após a Constituição Federal de 1988, colocando entre outras garantias o fornecimento de produtos e prestação de serviços à sociedade brasileira, dentro de um sistema protecionista, mas que em resumo busca atender a própria finalidade dos direitos socias previstos no artigo 6.° do texto constitucional.

"... ela ingressou no sistema jurídico, digamos assim, de forma horizontal, indo atingir toda e qualquer relação jurídica na qual se possa identificar num pólo o consumidor, n'outro o fornecedor, transacionando produtos e serviços" [1].

Nessa relação está inserido o Estado, como pessoa jurídica pública na prestação de serviços, conforme se depreende do artigo 3.° da lei consumeirista.

O maior princípio em nosso ordenamento jurídico e muito comentado nesta última década, pois norteia a todos os outros preceitos constitucionais e legislação infraconstitucional é o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto no artigo 1.° inciso III  da C.F., fundamental à atender as necessidades básicas do ser humano e garantir sua sadia qualidade de vida, ainda que mínima.

E quais são esses direitos? em especial os elencados no artigo 6º da Carta Magna, a saber:

Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 2000).

Logo, temos que a má prestação de serviços públicos enseja reparação imediata aos interesses da sociedade brasileira pelo Estado fornecedor, uma vez que se os direitos sociais não são atendidos à proporcionar uma vida sadia, digna, significa dizer que o texto maior não está sendo cumprido.

Destarte, no oposto temos, ao menos a grande massa, excetuando-se àqueles que possuem um maior poder econômico e que diante de uma péssima prestação de serviços na saúde pública, segurança, previdência, moradia, entre outros direitos sociais já mencionados, podem socorrer-se a atividades privadas.

Claramente não podemos deixar de registrar as raras exceções, mas a falta de vontade política dos entes públicos em todas as suas esferas é fato, e claro que toda esta prestação depende de erário, o que não é difícil de ter, pois a sociedade brasileira paga bem caro por isso, além de deter o monopólio de algumas atividades econômicas na forma do artigo 177 da C.F., e por decorrência surge a obrigação do Estado como responsável pelos serviços prestados à sociedade.

Ademais, a abrangência transindividual torna-se mais grave a ausência de uma prestação de serviços com qualidade, sendo passível de sanção "Com efeito, os ilícitos perpetrados contra os consumidores podem atingir interesses ou direitos garantidos em nível administrativo, ou constituir-se em atentados de caráter penal ou civil, autorizando, pois, reações nas três esferas, tanto pelos órgãos de defesa quanto pelas associações preivadas, ou pelo próprio lesado" [2].

Por derradeiro, eis a conclusão, dentro de um Estado Democrático de Direitos não há como negar a responsabilidade do Estado, na qualidade de prestador de serviços à sociedade para fornecer educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade, à infância e assistência aos desamparados, na forma da Constituição Federal de 1988, Constituição chamada de Cidadã.

[1] Rizzatto Nunes, Luiz Antonio. O Código de Defesa do Consumidor e o novo Código Civil. Disponível em: 2006 - Acesso em 16.3.2008.

[2] Bittar, Carlos Alberto. Direitos do Consumidor – Código de Defesa do Consumidor. 5. ª edição, Ed. Forense Universitária, 2002, p. 75.

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