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Mostrando postagens de setembro, 2012

LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE II

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Já discorremos aqui sobre a celeuma jurídica acerca da licença maternidade para mãe adotante, na medida em que, a lei nº 12.010/2009, revogou o artigo 392-A da norma celetista, que relacionava a idade da criança adotada aos dias de licença. Contudo, na lei previdenciária, a princípio tal revogação não foi mencionada, mantendo o INSS as regras do artigo 71-A, parágrafo único da lei nº 8.213/91, o que trazia uma insegurança aos segurados quanto à correta aplicação. Vejamos seu texto literal: Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 10.421, de 15.4.2002) Em que pese já defendíamos a promoção da igualdade...