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Descaracterização da Jornada de Trabalho 12x36

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A escala de trabalho 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), antes da Reforma ocorrida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) era permitida em caráter excepcional. Atualmente, embora prevista pela mudança na legislação trabalhista (Artigo 59-A, CLT), tal aplicação da jornada deve ter o aval do Sindicato via negociação coletiva (Súm. 444, C. TST), além de constar o aceite do empregado seja no contrato de trabalho ou em aditivo contratual, este último, sem sofrer qualquer prejuízo ao empregado. Contudo, se o trabalhador estender esta jornada ou ainda trabalhar dentro das 36 (trinta e seis horas) de descanso, temos que tal jornada poderá ser descaracterizada, ensejando o pagamento do adicional de horas extras além da 8ª diária ou dependendo do caso além da 6ª diária, tal entendimento ainda é previsto na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), através da Súmula 85, IV, invalidando o regime de compensação. Ressaltamos ainda que a Cons...