Advogado * Professor * Palestrante

Consultor Jurídico Especializado - Professor em Cursos de Graduação e Pós-Graduação; Mestre em Direito Difusos e Coletivos - Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho - Examinador da Comissão Permanente de Estágio e Exame de Ordem – OAB/SP e Membro da Comissão de Prerrogativas - OAB/SP; Palestrante e realizador de workshops. *Foi apresentador do Programa Direitos e Deveres do Cidadão na TV Geração Z Conteúdo UOL.


23 de junho de 2011

Planos de Saúde, ANS publica norma sobre garantia e tempos máximos de atendimento "Digno"!

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou nesta segunda-feira, 20/6/2011, a Resolução Normativa nº 259 que garante ao beneficiário de plano de saúde o atendimento, com previsão de prazos máximos, aos serviços e procedimentos por ele contratados. Em noventa dias após a publicação da norma, quando esta entrará em vigor (Destacamos), as operadoras deverão garantir que os beneficiários tenham acesso aos serviços e procedimentos definidos no plano, no município onde os demandar ou nas localidades vizinhas, desde que estes sejam integrantes da área geográfica de abrangência e de atuação do plano.

O principal objetivo da norma é garantir que o beneficiário tenha acesso a tudo o que contratou e também estimular as operadoras de planos de saúde a promover o credenciamento de prestadores de serviços nos municípios que fazem parte de sua área de cobertura. Ou seja, a norma visa que a operadora ofereça pelo menos um serviço ou profissional em cada área contratada, mas ela não garante que a alternativa seja a de escolha do beneficiário, pois por vezes o profissional de escolha já está em sua capacidade máxima. A ANS não pode interferir na capacidade de atendimento dos prestadores e sim regular para que haja no mínimo uma alternativa para o atendimento ao beneficiário.

Nos casos de ausência de rede assistencial a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não credenciado no mesmo município ou o transporte do beneficiário até um prestador credenciado, assim como seu retorno à localidade de origem. Nestes casos, os custos correrão por conta da operadora.

Em municípios onde não existam prestadores para serem credenciados, a operadora poderá oferecer rede assistencial nos municípios vizinhos.

Casos de urgência e emergência têm um tratamento diferenciado e a operadora deverá oferecer o atendimento invariavelmente no município onde foi demandado ou se responsabilizar pelo transporte do beneficiário até o seu credenciado.

A garantia de transporte estende-se ao acompanhante nos casos de beneficiários menores de 18 (dezoito) anos, maiores de 60 (sessenta) anos, pessoas portadoras de deficiência e pessoas com necessidades especiais, mediante declaração médica. Estende-se também aos casos em que seja obrigatória a cobertura de despesas do acompanhante, conforme disposto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.

Caso a operadora não ofereça as alternativas para o atendimento deverá reembolsar os custos assumidos pelo beneficiário em até 30 (trinta) dias. Nos casos de planos de saúde que não possuam alternativas de reembolso com valores definidos contratualmente, o reembolso de despesas deverá ser integral.

Além do atendimento aos serviços contratados, as operadoras deverão garantir que estes aconteçam nos tempos máximos previstos a partir da demanda do beneficiário, que são os seguintes:



Os procedimentos de alta complexidade são aqueles definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, disponível no endereço eletrônico da Agência (www.ans.gov.br).

A elaboração da norma contou com a participação de toda a sociedade na consulta pública 37, realizada em 03/02/2011 a 04/03/2011 com mais de três mil contribuições.

Com esta publicação a ANS cumpre mais uma das metas da Agenda Regulatória no eixo de Garantia de Acesso e Garantia Assistencial

FONTE: Agência Nacional de Saúde Complementar
http://www.ans.gov.br/index.php/a-ans/sala-de-noticias-ans/consumidor/634-ans-publica-norma-sobre-garantia-e-tempos-maximos-de-atendimento Acesso em 23/6/2011 às 20:47.

15 de maio de 2011

"Programa Direitos e Deveres do Cidadão"

Amigos, Bloqueiros, Alunos, Professores, Colegas de profissão e amantes do Direito e da Justiça!

Agradeço a todos pela audiência em nosso Programa "Direitos e Deveres do Cidadão" que ocorre todo sábado às 11 horas da manhã ao vivo na CLICTV-UOL:  http://clictv.uol.com.br/.

Completamos 2 programas com muito sucesso quanto aos temas já abordados, casos polêmicos, entrevistas com convidados ilustres, dividindo informações para toda Sociedade Brasileira e no exterior.


Obrigado!

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Email para participações ao vivo: direitosedeveresdocidadao@clictv.com.br




10 de maio de 2011

Dívidas judiciais poderão ser pagas com cartões

A efetividade do direito processual trabalhista. Parcele seu acordo!


Um dos princípios primordiais da execução no Processo Trabalhista é a simplicidade - deve ter o máximo resultado com o menor dispêndio de atos processuais; O princípio da celeridade, é outro princípio  destacado, pelo fato do crédito trabalhista ter natureza alimentar e, em razão disso, a execução deve ser realizada de maneira mais rápida possível, se tornando eficaz ao interesse do credor (princípio da efetividade).

Tais princípios visam a satisfação do crédito do Reclamante norteados sempre pelo devido processo legal e com isso, o Processo do Trabalho vem buscando alternativas para garantir a efetividade do direito do credor.

Ainda nessa linha, podemos constatar os avanços obtidos na fase da execução trabalhista como a penhora on-line, os convênios com órgãos administrativos e a aplicação das recentes alterações do CPC (Código de Processo Civil), como por exemplo, a aplicação do artigo 475-J (polêmico!).

Uma novidade agitou o cenário judicial nessas últimas semanas– a implantação de máquinas de cartões de crédito para utilização em pagamentos de dívidas judiciais.

A iniciativa será iniciada a partir da Justiça do Trabalho, podendo ser estendido para todo o Judiciário em breve.

A Corregedoria Nacional de Justiça começará a auxiliar os Tribunais nesta implantação, nas salas de audiência, máquinas de cartão de débito e crédito serão utilizadas. O projeto piloto será desenvolvido no TRT da 8ª região (Pará e Amapá).

O projeto, que permite a utilização dos meios eletrônicos de pagamento no Poder Judiciário, tem custo zero e abrevia em muitos meses o processo de execução, além de incentivar as conciliações durante as audiências. A ideia é fazer com que o devedor possa parcelar o valor devido durante uma audiência de conciliação, e garantir ao credor o recebimento desse valor, já que quem efetuará o pagamento é a administradora do cartão de crédito.

A iniciativa será colocada em prática, em um primeiro momento, na JT (Justiça do Trabalho) mas, em breve, será estendido a todo o Judiciário, inclusive nos JE's (Juizados Especiais). Nesta primeira etapa, pelo menos mais cinco Tribunais já demonstraram interesse no projeto: TRT de MG, TRT do RJ, TRT de AL, TRT de PE e TRT do PR. A CEF (Caixa Econômica Federal) será parceira do Judiciário na implantação do projeto, e já há negociações para, em uma segunda etapa, incluir como também o BB (Banco do Brasil).

De acordo com o magistrado V. Exa. Marlos Augusto Melek, da Corregedoria Nacional de Justiça, que está a frente do projeto, o uso das máquinas aumenta as variáveis da operação, que é muito simples, e deve reduzir drasticamente o número de fraudes. O juiz pretende estender o projeto aos JE's e varas de Família. "É uma forma de o Judiciário se atualizar, abreviar os processos tornando-os mais baratos, diminuindo logística e complexidade, viabilizando execuções, e prevenindo recursos por outros incidentes processuais, além de prevenir, ainda, fraudes nos pagamentos", afirmou.

A expectativa é que este projeto seja mais um instrumento utilizado para a garantia dos Direitos do trabalhador e trazer maior satisfação social.

Prof. Douglas Marcus


Fonte da Imagem:468 × 334 - MÁQUINA DE CARTÕES DE CRÉDITO PJ E PF - ZL: Disponível em http://www.google.com.br/search?tbm=isch&hl=pt-BR&source=hp&biw=1276&bih=603&q=cart%C3%B5es+de+cr%C3%A9dito&gbv=2&aq=f&aqi=g7&aql=&oq=

3 de abril de 2011

Obrigação "propter rem"

A obrigação propter rem é àquela que recai sobre uma pessoa em razão da sua qualidade de proprietário ou de titular de um direito real sobre um bem. Segundo *Arnoldo Wald, as obrigações propter rem “derivam da vinculação de alguém a certos bens, sobre os quais incidem deveres decorrentes da necessidade de manter-se a coisa”.


A obrigação propter rem segue o bem (a coisa), passando do antigo proprietário ao novo que adquire junto com o bem o dever de satisfazer a obrigação. A obrigação propter rem é transmitida juntamente com a propriedade, e o seu cumprimento é da responsabilidade do titular, independente de ter origem anterior à transmissão do domínio.

São exemplos de obrigação propter rem:

A obrigação do adquirente de um bem hipotecado de saldar a dívida que a este onera se quiser liberá-lo;

A obrigação do condômino de pagar as dividas condominiais;

A obrigação que tem o condômino de contribuir para a conservação ou divisão do bem comum;

A obrigação do proprietário de um bem de pagar os tributos inerentes à coisa;

Entre outros.

Segue abaixo vídeo de um brilhante trabalho realizado sobre o tema  pelos alunos do Curso de Direito do Centro Universitário Anhanguera de SP, no qual parabenizo e rendo minhas homenagens de estilo.



Na obrigação propter rem o titular responde com todos os seus bens, inclusive com o bem de que decorreu a obrigação, sendo possivel a exoneração do devedor quanto a obrigação através de alienação do bem, sendo que nesse caso, junto ao bem o adquirente assume todos os encargos que dele advêm.

*WALD, Arnoldo. Curso de Direito Civil Brasileiro. Obrigações e Contratos. 12ª Edição. Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo, 1998.


Vídeo (http://www.youtube.com/watch?v=S04_pcxqWSs)

13 de fevereiro de 2011

APLICAÇÃO DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADO BANCÁRIO POR FALTA DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS

Foi publicada no Diário oficial em 13.12.2010, a lei n° 12.347, que revogou o artigo 508 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e que permitia a demissão por justa causa de empregados do setor bancário com dívidas não pagas.

Vejamos a íntegra do artigo celetista que foi revogado:

Art. 508 - Considera-se justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis. (Revogado)

O artigo era aplicado apenas para a categoria dos bancários e ao ponto de vista de muitos, feria o princípio constitucional da isonomia (art. 5° caput da Constituição Federal), que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.

Isonomia esta que também encontramos no artigo 7º, incisos XXX, XXXI, XXXII e XXXIV, (Constituição Federal de 1988), especificamente oriundos da relação de trabalho.

Vale destacar que as hipóteses do artigo 482 da CLT continuam valendo a todos os empregados, inclusive aos bancários, quando incorrerem em algumas das hipóteses classificadas como falta grave dentro do contrato de trabalho.

Outra questão explorada é que deve ser separada a relação de consumo, cuja dívida se deu, com a relação empregatícia (empregado e empregador), ou seja, a de empregado e a de consumidor.

27 de dezembro de 2010

Hora de recomeçar um novo tempo!

Mensagem de final de ano
 Por: Antonio Marcos Pires  - www.mensagensnoar.com


 Hora de virar a página do calendário,

Novo ano vai chegar e um livro  inteirinho,

com páginas em branco,

será dado a cada um de nós.

Significa recomeço.

Caberá a cada um preencher as páginas em branco com amor e sabedoria.

A hora é de final de ciclo e início de outro.

Época para somar felicidade e Esquecer tristezas.

Jogar fora o velho e tudo o que já não serve mais.

Hora de abrir espaço para o novo.

Lembrar das vitórias, das conquistas e glórias!

Hora de entrar o ano de cabeça erguida,

com muita energia positiva e fé!

Mentalize coisas boas!

Carregue muito amor dentro do coração.

O tempo é novo. O ano é novo. Novas descobertas.

Novos valores. Hora de se cobrir com o brilho das

estrelas e encher o peito com o clarão da lua.

Respirar  fundo e deixar o ar da natureza aquecer os pulmões!

Anime-se. Abra-se para o novo. Sorria.

Acredite que a esperança existe e está dentro do seu coração,

será a bússola que guiará o seu caminho

para as novidades de um novo tempo!

Um brinde ao recomeço!!


19 de dezembro de 2010

Natal e Ano Novo é o Tempo de Recomeçar Olhe para Frente!

Créditos: Texto gentilmente cedido pelo autor Antonio Marcos Pires (adaptado).
Veja e escute esta e outras mensagens no link:


 
Natal, é o tempo de recomeçar de forma mais otimista e brilhante.

Recomece olhando o mundo com os olhos cheios de amor.

Com a vontade e a esperança renovadas.


Sorria a cada estrela que brilha no céu lembrando que o Natal  é época de unir corações e esquecer incertezas e não apenas de euforias momentaneas!

Desfrute de momentos de muita paz e harmonia.

Cante alto uma canção que encha sua vida de paz e os pulmões de ar.

Natal, época de se unir aos anjos fazendo o bem com o coração transbordando de felicidade.

Renove suas esperanças.

Encha seu peito de felicidade.

Natal, época de esperar pelo melhor.

Época de FAZER o essencial.

Época de dar.

Perdoar.

Trocar.

Somar.

Organizar.

Ver a Família.

Olhar para frente!!!

Aumentar o imenso amor existente dentro do seu coração.

Recomeçar os planos.

Traçar novas metas.

Esbanje a luz intensa que mora dentro do seu peito e diga aos céus que o tempo é de recomeçar e semear boas novas.

Fazendo sempre o melhor!

Desfrute de momentos Felizes.

Crescendo, aprendendo e seguindo nos passos de Jesus!