Advogado * Professor * Palestrante

Consultor Jurídico Especializado - Professor em Cursos de Graduação e Pós-Graduação; Mestre em Direito Difusos e Coletivos - Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho - Examinador da Comissão Permanente de Estágio e Exame de Ordem – OAB/SP e Membro da Comissão de Prerrogativas - OAB/SP; Palestrante e realizador de workshops. *Foi apresentador do Programa Direitos e Deveres do Cidadão na TV Geração Z Conteúdo UOL.


19 de maio de 2013

ESTABILIDADE GESTANTE NO CURSO DO AVISO PRÉVIO - NOVA LEI

Estabilidade Gestante Durante o Curso do Aviso Prévio (Nova Lei)
Foi aprovada a Lei nº 12.812/13, que acrescenta o art. 391-A a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A norma garante estabilidade à trabalhadora gestante que esteja no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado.
A Jurisprudência do Colendo TST (Tribunal Superior do Trabalho), já inclinava neste sentido, através da Súmula nº 244, vejamos:
Súmula nº 244 do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
 II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
 III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
TEXTO DA LEI Nº 12.812, DE 16 DE MAIO DE 2013
Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:
"Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Maria do Rosário Nunes
Guilherme Afif Domingos
Nesta esteira de proteção, a gestante possui hoje prerrogativas a ela inerentes, seja no contrato de experiência (prazo determinado), no curso do contrato ou durante o aviso de dispensa (aviso prévio), a garantia provisória ao emprego.

22 de março de 2013

70 ANOS DE CLT “ A INFLUÊNCIA DA CLT NA SOCIEDADE BRASILEIRA”



Desde nascituro, o homem agrega valores e direitos que formam um acervo juridicamente tutelado.

O homem não é, conforme ensinamentos de Vicente Ráo, “uma unidade matemática, simples material de construção das suas estruturas, freqüentemente sustentadas pelas colinas de algarismos que certas estatísticas mais ou menos os cientistas fabricam”, de fato, criatura dotada de razão e de consciência, o homem é composto de corpo, alma e espírito” (RÁO, Vicente. O direito e a vida dos direitos. 1991 São Paulo. Revista dos Tribunais. 60 v. p. 19).

Assim, ao longo de sua vida, da existência, o homem vive e vai adquirindo bens, valores e posições, no intuito de evoluir em sua condição social e de seu modo de vida construindo um "ser" com atributos ou com patrimônio material e moral.

Após essas breves considerações, importante destacar que além de estudarmos e procuramos compreender o Direito do Trabalho, devemos antes de mais nada, refletirmos nas conquistas de fato, de valores, de anos de reivindicações, que o ser “homem” adquiriu ao longo de sua história.

Dentro do ramo do Direito do Trabalho, em especial na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que neste ano (2.013 DC) completa 70 ANOS, encontramos um conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação do trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições e equilíbrio nas relações laborais, conforme as medidas de proteção que lhes são destinadas.

A invenção das máquinas foi o grande marco na substituição da força de trabalho humana; Com a máquina de fiar de John Watt e os teares mecânicos de Cartwright, deu-se início a uma verdadeira revolução no conceito de produção, trazendo reflexos à economia mundial como um todo mas, principalmente, afetando diretamente a vida da classe trabalhadora, que, na época, em sua grande maioria, contava apenas com a força de seus braços para conseguir o próprio sustento.

Assim, o trabalho manual passou, gradativamente, a ser substituído pela utilização de máquinas, não apenas nas fábricas, mas também na agricultura. No campo e nas cidades, milhares de postos de trabalho foram extintos, pois apenas uma máquina era capaz de realizar o trabalho de várias pessoas, necessitando de apenas um trabalhador para operá-la.

Daí decorrente, surge a figura dos trabalhadores assalariados, que eram justamente aqueles poucos que conseguiam um emprego como responsáveis pela operação das máquinas. Estava, dessa forma, efetivada a substituição da força humana de trabalho na sociedade. Não muito diferente neste Século, onde em pedágios, ônibus e até no metro de São Paulo, com suas máquinas de livros (pague o quanto acha que vale!), encontramos a substituição da mão-de-obra por equipamentos...uma tendência.


No Brasil não foi diferente, depois da revolução de 30, como um dos legados mais importantes na Era Vargas, a editada CLT (1943) já não possui o caráter de generalidade e abstração das codificações, passando a visar objetivos mais concretos gerando o fenômeno da descodificação de Direitos, na busca de equilibrar as relações de emprego, sejam classificados como público, privado ou misto, é quando o Estado passa intervir de fato e de direito, nas questões sociais através de rigorosas manifestações para com a classe operária, em contrapartida, através da legislação implantou-se um novo modelo de organização do sistema trabalhista. A mudança passou a ocorrer a partir da Carta Constitucional de 1934, onde acentuou maior autonomia e liberdade sindical.

Em 1988, a harmonização da CLT com a então Constituição Federal, chamada também de Carta Maior ou Magna ou de “Constituição Cidadã”, é que  o avanço democrático com o já institucionalizado Direito Trabalhista fica mais evidenciado, desta forma, a CF/88 passou a fazer parte importante e norteadora do foco central de nosso ordenamento jurídico, qual seja, “o homem”, e na norma celetista, “na qualidade de trabalhador”, influenciando toda a sociedade brasileira.

O direito do trabalho deve ser visto como ramo especializado composto de sujeitos envolvidos nas relações laborais dentro de normas gerais ou específicas, que possui influencia em toda sociedade brasileira, seja com críticas ou elogios, o compêndio da legislação trabalhista existe e deve ser respeitado, sempre com razoabilidade e critérios primordiais da boa fé e equilíbrio nas relações de trabalho, mormente, no meio “ambiente de trabalho”.

3 de março de 2013

INSS_LEIS_MAIS_LEIS_NORMAS_MAIS_NORMAS


A Autarquia Federal (INSS), cria mais uma norma, desta vez através da Instrução Normativa INSS nº 65 - Norma que rege a concessão do benefício de auxílio-doença.

A Instrução Normativa INSS nº 45/2010 foi novamente alterada, no tocante ao benefício de auxílio-doença, para determinar que da conclusão médico - pericial contrária à existência de incapacidade laborativa caberá Pedido de Reconsideração (PR) e que o prazo de apresentação do pedido é de até 30 dias contados, dentre outros, da data da realização do exame da decisão contrária do Pedido de Prorrogação (PP).

Entendo tal alteração mais esclarecedora e que busca dar maior transparência ao procedimento administrativo, em que pese a angústia de quem passa pela perícia, clamando por um médico atencioso e que de fato irá avaliar e ao menos falar bom dia ao segurado-requerente!

Tendo ouvido muito em desrespeito na hora da perícia, o quem trava o processo e irrita o segurado, além de encher o INSS de recursos e ações previdenciárias.

Na verdade, sabemos da “burocracia’ perpetrada face a dificuldade econômica que enfrenta o INSS, suas políticas e normas internas são duras, uns pagam pelos outros e a corrupção de outrora corrobora para este processo árduo que hoje vivem os segurados.

Mais que perseverar, o segurado tem que persistir e ver seus direitos garantidos, já que contribui para um seguro e nesta qualidade é consumidor dos serviços prestados, ou seja, é o cidadão segurado quem paga por tudo isso é deve, sobretudo, ser tratado com dignidade (att. 1º, III, CF/88).

O caminho ao meu ver, é ter cada vez mais transparência nos processos, regras claras e que acompanham a necessidade do segurado, sem que, uns ou outros se beneficiam indevidamente, mas que àqueles que não são atendidos em suas expectativas, tenham respostas coerentes e que atendam a legislação.

Parabéns aos profissionais que, com zelo, tratam cada caso de forma individual, racional, mas sem esquecer que somos todos cidadãos, pessoas que merecem respeito e atenção.

Abaixo a alteração com sua fundamentação legal e localização dentro da norma jurídica.

Instrução Normativa INSS nº 65, de 06.02.2013 - Altera a Instrução Normativa nº 45 / INSS / PRÉS, de 6 de agosto de 2010.

Fundamentação Legal: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011,

Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, de manutenção e de revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 45/INSS/PRÉS, de 6 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescentando-se o art. 278-B e dando-se nova redação ao § 4º do art. 277, aos incisos II e III do § 2º e ao § 4º, ambos do art. 278:

"Art. 277. .....

.....

§ 4º No caso de indeferimento do Pedido de Prorrogação - PP, previsto no § 2º, poderá ser interposto recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - JR/CRPS, no prazo de até trinta dias, contados da comunicação da conclusão contrária." (NR)

"Art. 278. .....

.....

§ 2º .....

.....


II - do dia seguinte à Data da Cessação do Benefício - DCB, ressalvada a existência de PP não atendido ou negado; e

III - da data da realização do exame da decisão contrária do PP.

.....

§ 4º No caso de indeferimento do PR poderá ser interposto recurso à JR/CRPS no prazo de até trinta dias, contados da comunicação da conclusão contrária." (NR)

"Art. 278-B. No caso de indeferimento de perícia inicial (AX1) poderá ser interposto recurso à JR/CRPS no prazo de até trinta dias, contados da comunicação da conclusão contrária."


Art. 2º Ficam revogados o parágrafo único do art. 275 e o inciso IV do § 2º do art. 278 da Instrução Normativa nº 45/INSS/PRÉS, de 6 de agosto de 2010.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Fonte: Diário Oficial da União, Seção 1, Edição nº 27, p. 32, 07.02.2013



25 de novembro de 2012

PRECIOSAS DICAS PARA ENTREVISTA DE EMPREGO

DICAS DE ENTREVISTA



Embora, atualmente no Brasil, o índice de desemprego apresenta-se baixo, o mercado de trabalho permanece extremamente competitivo.

Independentemente do segmento da empresa, as exigências por competências técnicas e comportamentais são elevadas.

Portanto, você que busca de nova recolocação profissional, atente-se a algumas dicas, ao participar de processos seletivos, para se sair bem nas entrevistas:

• Sempre leve um currículo atualizado e impresso.

• Mantenha o celular no silencioso.

• Nunca chegue atrasado, nem muito adiantado. Programe-se para chegar com 15 minutos de antecedência.

• Apresente-se de forma adequada. Nunca esteja despenteado e vista uma roupa apropriada. Saia curta, decote ou camisa mal passada, jamais!

• Deixe em casa chicletes e cigarro, nem vá demais perfumado.

• Nunca fale mal da empresa ou de seu chefe anterior.

• Mostre-se interessado pela vaga.

• Responda o que lhe foi perguntado, de maneira direta.

• Não monopolize a entrevista.

• Evite respostas longas, mas também não seja monossilábico.

• Não use gírias. Mesmo que a vaga seja para estágio.

• Não minta e olhe nos olhos do entrevistador.

• Ressalte, sem arrogância, os seus diferenciais competitivos, no mercado de trabalho.

• Busque informações sobre a empresa e acompanhe o noticiário.

• Apresente ao recrutador um fato de sucesso, em que você trouxe resultados positivos, aonde você já trabalhou.

Pesquisas revelam que os primeiros minutos são os mais importantes, portanto aja com entusiasmo e tenha fé!

Fonte: Newsletter Inrise RH (adptado)

21 de outubro de 2012

DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR, PRAZOS PARA RECLAMAR, SAIBA MAIS!

Diz o artigo 26 da lei nº 8078/90, que "o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

"Já o prazo para o consumidor reclamar de defeito ou vício oculto de fabricação, não decorrentes do uso regular do produto, começa a contar a partir da descoberta do problema, desde que o bem ainda esteja em sua vida útil, independentemente da garantia.

O entendimento, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve rejeição de cobrança por reparo de trator que apresentou defeito três anos depois de vendido. A loja ainda deverá ressarcir o consumidor pelo tempo em que a máquina ficou indisponível para uso em razão da manutenção.

A empresa vendedora do trator buscava no STJ receber os quase R$ 7 mil equivalentes ao conserto do bem. Ela alegava que o defeito surgiu quando o prazo de garantia do produto, de oito meses ou mil horas de uso, já havia vencido. Segundo a loja, o problema deveria ser considerado desgaste natural decorrente do uso do produto por mais de três anos. Ela pretendia ainda reverter a condenação por lucros cessantes obtida pelo consumidor em reconvenção.

O ministro Luis Felipe Salomão rejeitou os argumentos da fornecedora. Para o relator, ficou comprovado nas instâncias inferiores que se tratava de defeito de fabricação. Em seu voto, ele citou testemunhas que afirmaram ter ocorrido o mesmo problema em outros tratores idênticos, depois de certo tempo de uso. As instâncias ordinárias também apuraram que a vida útil do trator seria de 10 mil horas, o que equivaleria a cerca de dez ou doze anos de uso.

Obsolescência programada

Para o relator, o Judiciário deve combater práticas abusivas como a obsolescência programada de produtos duráveis. Segundo Salomão, essa prática consiste na redução artificial da durabilidade de produtos e componentes, de modo a forçar sua recompra prematura, e é adotada por muitas empresas desde a década de 20 do século passado. Além de contrariar a Política Nacional das Relações de Consumo, avaliou o ministro, a prática gera grande impacto ambiental.

“Com efeito, retomando o raciocínio para o caso em apreço, é com os olhos atentos ao cenário atual – e até com boa dose de malícia, dada a massificação do consumo – que deve o Judiciário analisar a questão do vício ou defeito do produto”, afirmou.

“Independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), evidencia quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum”, acrescentou o relator.

“Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo”, completou o ministro Salomão.

Garantia e durabilidade

Ele entendeu que, por se tratar de vício oculto, o prazo decadencial deveria ser contado a partir do momento em que o defeito fosse evidenciado, com base no artigo 26 do CDC. Esse artigo estabelece prazo de 90 dias para bens duráveis e de 30 dias para produto não durável, para o consumidor apresentar reclamação quando o vício é aparente.

O ministro Salomão afirmou, porém, que o fornecedor não será eternamente responsável pelos produtos colocados em circulação, mas também não se pode limitar a responsabilidade ao prazo contratual de garantia puro e simples, que é estipulado unilateralmente pelo próprio fornecedor.

Segundo o relator, a obrigação do fornecedor em consertar o produto acaba depois de esgotada a vida útil do bem. “A doutrina consumerista tem entendido que o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 3º do artigo 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual”, declarou. "

Compras na Internet e o Direito de arrependimento

Já com as compras realizadas via internet, ainda que se tenha imagens, descrição do produto, tamanho e demais especiaficações, como trata-se de compra fora do estabelecimento comercial (físico), aplica-se as mesmas regras para reclamar de defeitos, contudo há o direito de arrependimento, independente de problemas no produto, vejamos o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Compartilhe e com isso contribua com o direito a informações!

Fonte: AASP
Planalto.gov.

26 de setembro de 2012

LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE II

Já discorremos aqui sobre a celeuma jurídica acerca da licença maternidade para mãe adotante, na medida em que, a lei nº 12.010/2009, revogou o artigo 392-A da norma celetista, que relacionava a idade da criança adotada aos dias de licença.

Contudo, na lei previdenciária, a princípio tal revogação não foi mencionada, mantendo o INSS as regras do artigo 71-A, parágrafo único da lei nº 8.213/91, o que trazia uma insegurança aos segurados quanto à correta aplicação.

Vejamos seu texto literal:

Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 10.421, de 15.4.2002)

Em que pese já defendíamos a promoção da igualdade e a norma que mais favorável neste caso, o INSS em junho deste ano publicou em seu site a decisão em Ação Civil Pública do Tribunal de Santa Catarina, para que, independente da idade do adotado, a licença maternidade deverá ser de 120 dias e ainda, os salários-maternidade em andamento, deverão ser prorrogados de ofício pela Autarquia, independente de requerimento da parte interessada, da mãe adotante.

Abaixo o trecho:

 DECISÃO JUDICIAL: INSS publica sentença da ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, sobre salário-maternidade para mães adotantes.

01/06/2012

"O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS torna público que, em cumprimento à sentença de procedência proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, os benefícios de salário-maternidade em manutenção ou concedidos com fundamento no art. 71-A da Lei nº 8.213/91 (casos de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção), passarão a ser devidos pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), independentemente da idade do adotado, desde que cumpridos os demais requisitos legais para a percepção do benefício. Nos casos de salário-maternidade em manutenção, a prorrogação do prazo para 120 dias será efetivada de ofício pelo INSS, independentemente de requerimento administrativo da segurada.

Fonte: http://www.previdencia.gov.br/vejaNoticia.php?id=46605 (26/09/2012).

Logo, tem-se que esta é mais uma conquista e fomento a adoção, onde muitas crianças ainda esperam por um lar!


9 de julho de 2012

O DIREITO DOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS EM PAUTA

Já foi o tempo em que os empregados domésticos eram tidos como da “família”, um trabalho artesanal, no âmbito do domicílio, e por isso, serem suprimidos direitos em relação a trabalhadores comuns.

Tal discriminação hoje pode ser tida como negativa, pois desfavorecem os trabalhadores domésticos.

A ratificação pelo Brasil da Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Direitos dos Trabalhadores Domésticos, A Convenção nº 189 reconhece o valor econômico e social do trabalho doméstico e estabelece sem ambiguidade que se trata de trabalho, além de garantir à categoria os mesmos direitos dos outros trabalhadores, considerando que a Constituição Brasileira garante apenas alguns direitos, excluindo de sua proteção os previstos na norma celetista.

TRABALHO = VALOR

 
O empregado doméstico tem garantidos, por exemplo, o salário mínimo, o 13º salário, a licença-maternidade, o repouso semanal e férias anuais, embora ainda haja polêmica, mas não possui jornada de trabalho regulamentada, seguro-desemprego, horas extras, proteção contra a demissão sem justa causa, nem acesso ao FGTS, cujo pagamento é facultativo.

Inúmeros projetos de lei já foram criados, mas agora se discute a igualdade de direitos aos demais trabalhadores, o que, abarcaria grande parte dos demais projetos existentes.

Ter a proteção da máxima celetista ao trabalhador doméstico é equipará-lo a qualquer profissão digna e merecedora da tutela protecionista, por ser ele, o empregado doméstico, pessoa digna e humana.