Advogado * Professor * Palestrante

Consultor Jurídico Especializado - Professor em Cursos de Graduação e Pós-Graduação; Mestre em Direito Difusos e Coletivos - Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho - Examinador da Comissão Permanente de Estágio e Exame de Ordem – OAB/SP e Membro da Comissão de Prerrogativas - OAB/SP; Palestrante e realizador de workshops. *Foi apresentador do Programa Direitos e Deveres do Cidadão na TV Geração Z Conteúdo UOL.


2 de outubro de 2016

25 anos do Código de Defesa do Consumidor


No dia 11 de março do corrente (2016), o CDC, assim chamado de Código de Defesa do Consumidor (lei nº 8.078/90), completou 25 anos de existência protetiva.

Tal proteção é garantida por lei e aplicável diariamente pelo Poder Judiciário em todo nosso País.

Nesta esfera de proteção, o consumidor é considerado a parte mais frágil da relação. O fabricante, fornecedor, comerciante, empresário, construtoras, enfim, aquele que coloca à disposição produtos ou serviços no mercado é considerada a parte mais “forte” nesta relação, enquanto o consumidor a parte mais “frágil”, didaticamente falando.


Artigos do CDC evidenciam isto, como por exemplo a competência ou foro para ajuizar ação judicial discutindo uma prestação de serviços (responsabilidade/dano/má prestação/devolução de valores/cobrança indevida), na qual poderá ser proposta no domicílio do Autor (consumidor), vejamos:

Código de Defesa do Consumidor
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

No Direito do Consumidor Virtual, os consumidores que realizam compras pelo ambiente virtual (e-commerce), também possuem proteção especial à luz da lei consumeirista, como por exemplo “o direito do arrependimento”, vejamos:

Código de Defesa do Consumidor
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Interpreta-se aqui também a compra virtual, na medida em que é feita fora do estabelecimento comercial.

Chamo atenção quanto a sites “piratas”, “ofertas por e-mail”, entre outras formas em que criminosos buscam enganar consumidores, e que geralmente vem através de propostas “tentadoras”, com preços baixos, nas quais o consumidor pensa que irá levar uma boa vantagem, quando na realidade cairá num golpe!

Uma dica simples e útil, são consultas em sites de reclamações e de empresas, com índice de respostas atendidas ou não, em sites como “Reclame Aqui”, “Denuncio”, “Fundação Procon”, “Consumidor.gov.br”, entre outros.

Pesquise antes para não se aborrecer ou até perder dinheiro.

Ainda temos muito a evoluir no âmbito virtual, com leis mais específicas e punições mais severas, quanto na fiscalização do Poder Público, com o investimento em tecnologia e mão-de-obra, pois somente assim tais crimes chamados de virtuais podem e devem ser combatidos, sem contar no que precede de cunho subjetivo de uma sociedade, ou seja, levar vantagem sobre o próximo dubiamente falando.

5 de junho de 2016

Perícias Judiciais - Ética e a Justiça

PERITO é aquele que se especializou em determinado ramo de atividade ou assunto, tem experiência ou habilidade em determinada atividade. Na prática forense: PERITO OU EXPERT.

Conformo o artigo 156 do Novo Código de Processo Civil, “o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico”.

Sua nomeação se dará entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado, cadastrados no respectivo Tribunal Regional que tenha interesse e ainda apresentação na Vara ou Juízo na qual desejar realizar perícias, esta ainda é a prática.

O CNJ, Conselho Nacional de Justiça pretende formar um cadastro único de peritos, com as especialidades e regiões atendidas.

O Perito é um auxiliar da Justiça, um terceiro que entra no processo para ajudar na prova técnica naqueles autos, é de extrema confiança do Poder Judiciário, deve ser imparcial e observar as regras de impedimento e suspeição (As mesmas que se aplicam aos Juízes - Arts. 144 e 145 do NCPC).


Ademais, os peritos médicos ou outros que possuem órgão de classe devem observar as regras contidas nos Códigos de Ética, por exemplo artigo 98 do Código de ética Médica assim diz “Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência”, constituindo infração ética e sujeito a punição também naquele órgão.


O Código de ética profissional e disciplinar do Conselho Nacional dos Peritos judiciais da República Federativa do Brasil (CONPEJ), também estabelece regras de conduta similares ao do Código de Processo Civil e Ética dos órgãos de classe.


O Código Penal Brasileiro prevê o crime de FALSA PERÍCIA, com pena de reclusão de até 4 anos e multa, podendo ser aumentada quando o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta, em que pese possibilidade de retratação (Artigo 342 do CP).

Recente operação da Procuradoria e da Polícia Federal nominada de “Operação Hipócritas”, está apurando fraudes ocorridas em perícias médicas para beneficiar grandes empresas em ações trabalhistas no Estado de São Paulo. Mais de 200 agentes da PF cumprem em 20 cidades do Estado de São Paulo três mandados de prisão preventiva, 40 de condução coercitiva e 52 de busca e apreensão decretados pela 1ª e 9ª varas federais de Campinas a pedido do MPF.


Atualmente faltam peritos médicos e outros profissional técnico-especializados para atuarem na Justiça, cuja prova pericial possui valorosa importância para a distribuição de justiça, não é à toa que o perito é um Auxiliar da Justiça, contudo, deve atuar com ordem e decência, saber do seu valor e compromisso com a verdade, ser diligente, imparcial, sobretudo ético em suas ações.


24 de janeiro de 2016

AÇÃO OU RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MITOS E VERDADES


Definição: É o ato de reclamar algo decorrente da relação de trabalho, realizada por meio do Poder Judiciário e garantido pelo Direito de Ação, previsto em nossa lei maior, a saber a Constituição Federal (1988).

Relação de Trabalho e Relação de Emprego: Nem toda relação de trabalho é necessariamente uma relação de emprego, pois esta última pressupõe a anotação na Carteira de Trabalho e qualidade de empregado, ou seja, há nesta relação uma subordinação e dependência mais estreita, enquanto a relação de trabalho, mais ampla e genérica ganha diversos conceitos de trabalhadores, tais como autônomos,  estagiários, aprendizes, cujas regras a que se submetem são específicas e os direitos previstos geralmente são estabelecidos pelas próprias leis que os originam.
Contudo, independentemente da nomenclatura, é de se observar que quando há uma contratação de mão-de-obra com todas as características de uma relação de emprego, quais sejam (Artigo 3º da CLT), há pessoalidade na execução do serviço, há pagamento, ordens diretas a serem cumpridas, habitualidade (trabalho não eventual) e dependência ao ganho auferido (salário – seja semanal, quinzenal ou mensal), é de se reconhecer a relação de emprego, portanto, todos os direitos previstos na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho devem ser observados.

Quanto aos principais mitos e perguntas frequentes dentro do tema, temos:

1.  Contrato de Experiência:
MITO: Não precisa anotar a Carteira de Trabalho pelo período de experiência.
VERDADE: Desde o primeiro dia deverá ser anotada a Carteira de Trabalho, podendo o período de experiência durar até 90 dias, podendo ser prorrogado uma vez dentro deste período, ou seja, podemos ter contrato de experiência de 15 dias prorrogados por mais 15 dias.

2. Demissão Por Justa Causa "mancha" a Carteira de Trabalho?

MITO: NÃO. Nenhuma anotação desabonadora poderá ser anotada na carteira de Trabalho do Empregado, sob pena de quem o fizer, responder a uma indenização, material e moral.
VERDADE: A Carteira de Trabalho deverá ser anotada com as informações do contrato de trabalho e quando da demissão do empregado, independentemente de ser por justa causa, deverá apenas constar a data da saída.

3. Ajuizar Reclamação Trabalhista na Justiça do Trabalho dificulta a obtenção de um novo emprego?

MITO: NÃO. A Justiça do Trabalho proíbe qualquer divulgação ou discriminação pelo fato do trabalhador ingressar no Poder Judiciário para discutir direitos na justiça. Não “suja” a carteira de Trabalho, sendo, portanto, um exercício do direito de ação submetida a apreciação do Justiça, que julgará se o empregado tem ou não razão. Observação: Sequer numa entrevista de emprego pode ser perguntado sobre isso, sendo um abuso a discriminação na contratação em caso de ter o candidato a uma vaga ação na justiça.
VERDADE:  É possível pedir certidão de ação trabalhista no próprio poder judiciário, contudo, deverá haver motivo justo para tal fim, por exemplo, o ex-empregado faleceu e a família precisa de informações/certidão para juntar na ação de inventário, ou ainda, quando se quer comprar algo de alguém e ver se esta pessoa já foi processada ou deve algo na justiça. Todos com identificação e justificativa, que não seja para motivos discriminatórios, pois aí está a proibição.

4. Como prevenir Reclamação Trabalhista:
MITO: Pagando tudo certo, em dia ao empregado já é o suficiente.
VERDADE: Além do pagamento, que é um dever do empregador, o tratamento junto aos empregados é essencial para prevenir ações trabalhistas, até mesmo porque, há entendimentos e pesquisas que mostram que antes do salário, o mais importante é o tratamento com a pessoa, o ambiente laboral (de trabalho), com respeito mútuo. Dicas: Adote a entrevista de desligamento, pois ela ajuda muitas empresas a prevenir ações na justiça por mostrar respeito a pessoa; Implante políticas e pratique-as, um código de ética ou de conduta moral é sempre bom.

3 de agosto de 2015

Conheça a ONU – Promover a Paz Mundial e o Desenvolvimento Digno dos Povos


"Nós, os povos das Nações Unidas, resolvidos a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra, que, por duas vezes no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, e a estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes de direito internacional possam ser mantidos, e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla.” (Preâmbulo da Carta das Nações Unidas – documento de fundação da Organização – expressa os ideais e os propósitos dos povos cujos governos se uniram para constituir as Nações Unidas.)
Quando a ONU foi fundada, em 24 de outubro de 1945, ficou definido, na Carta da ONU que para seu melhor funcionamento seus membros, vindos de todos os cantos do planeta se comunicariam em seis idiomas oficiais: inglês, francês, espanhol, árabe, chinês e russo.
De acordo com a Carta, a ONU, para que pudesse atender seus múltiplos mandatos, teria seis órgãos principais, a Assembleia Geral, o Conselho de Segurança, o Conselho Econômico e Social, o Conselho de Tutela, a Corte Internacional de Justiça e o Secretariado.



A Organização das Nações Unidas, também conhecida pela sigla ONU, é uma organização internacional formada por países que se reuniram voluntariamente para trabalhar pela paz e o desenvolvimento mundiais.
“E para tais fins praticar a tolerância e viver em paz uns com os outros, como bons vizinhos, unir nossas forças para manter a paz e a segurança internacional, garantir, pela aceitação de princípios e a instituição de métodos, que a força armada não será usada a não ser no interesse comum, e empregar um mecanismo internacional para promover o progresso econômico e social de todos os povos. ”








“Resolvemos conjugar nossos esforços para a consecução desses objetivos. Em vista disso, nossos respectivos governos, por intermédio de representantes reunidos na cidade de São Francisco, depois de exibirem seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, concordaram com a presente Carta das Nações Unidas e estabelecem, por meio dela, uma organização internacional que será conhecida pelo nome de Organização das Nações Unidas”.
 



 

4 de abril de 2015

LEGISLAÇÃO E O AUTISMO - Direitos e garantias

A Norma máxima em nosso país, a Constituição Federal de 1988, destaca em um dos seus princípios mais importantes a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA em seu artigo 1º, inciso III, sem excluir as pessoas com deficiência, inclusive com autismo, síndrome de asperger ou qualquer outro transtorno invasivo do desenvolvimento (TID);
 
Destacamos ainda a interpretação jurídica e deontológica do princípio da igualdade, artigo 5º, caput da Constituição Federal, ao considerar a igualdade “como tratamento igual para os iguais e desigual para os desiguais na medida de suas desigualdades”.
 
Desta forma, ao estabelecer leis protetivas a pessoas com deficiência, busca-se “a igualdade”, “o equilíbrio da balança ao direito e a justiça”.
 
Atualmente, em termos de proteção, temos em nosso ordenamento jurídico leis que buscam dar eficácias aos princípios da Constituição Federal, como o DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999, no qual regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Destacamos as garantias prevista no artigo 2º do Decreto, vejamos:
 
Art. 2º -  Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. (grifo nosso)
 
Em termos de legislação específica temos a LEI Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, com destaque ao seu artigo 3º das garantias mínimas a proporcionar uma vida digna a essas pessoas:
Art. 3o São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: 
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; 
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; 
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: 
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; 
IV - o acesso: 
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social. 
Parágrafo único.  Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado. 
 
 
É cediço que a busca desses direitos nem sempre é tarefa fácil, contudo  há instrumentos jurídicos que permitem aos destinatários da norma, o cumprimento das obrigações ali estabelecidas.
 
Em termos de assistência, temos a LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – Nº 8.742/93 (LOAS), que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada (BCP) e que garante 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, isso para atender além dos princípios já mencionados, também o previsto no artigo 203 da Constituição Federal de 1988.
 
Já na Educação, existe a garantia de atendimento educacional especializado gratuito, quando apresentadas necessidades especiais conforme o capítulo V, da Lei nº 9.394/96 (LDB) – lei das diretrizes e bases da educação nacional, que muito embora a inclusão social seja primordial ao objetivo da lei, garantindo vagas na rede de ensino regular, mas que por falta de diretrizes adequadas, como de capacitação, projeto pedagógico específico para o grau de deficiência, infraestrutura, acessibilidade, entre outras, geralmente é feito em escolas ou serviços especializados, credenciados ou até particulares.
 
Na área do Trabalho e Emprego, ao equiparar o Autismo às pessoas com deficiência, trouxe a garantia prevista no artigo 93 da lei nº 8.213/91, chamada “lei de cotas”, vejamos:
 
 
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
 I - até 200 empregados.........................................................................2%;
 II - de 201 a 500......................................................................................3%;
 III - de 501 a 1.000..................................................................................4%;
 IV - de 1.001 em diante. .......................................................................5%.
Tal obrigação na contratação, busca a inclusão também no meio ambiente de trabalho.
 
Ressaltamos, por vezes, a necessidade e até uma prevenção a tais garantias, através do processo de Interdição Judicial, para o fim de manter a representação da Curatela dos pais ou responsáveisou ainda quando atingida a maioridade civil, se comprovada a falta de capacidade absoluta ou relativa à pratica de certos atos da vida civil, conforme cada caso.
 
Tal exercício, ainda garante no futuro a mantença de benefícios, seja pensão alimentícia, dever de assistência, a inimputabilidade penal, pensão por morte e até a manutenção do benefício assistencial.
 
Diante disso temos que existem leis em nosso País que garantem uma vida com dignidade as pessoas com autismo, sendo um dever do Poder Público e da sociedade à promoção dessas garantias e acesso a todos que se destina.

1 de janeiro de 2015

Revisões de Aposentadoria e Desaponsentação - Direito Previdenciário do Cidadão

As revisões de aposentadorias têm lugar quando há algum erro no processo de concessão do benefício, sendo que tal benefício, normalmente, está relacionado a certas situações, senão vejamos:
 
 
a) A não inclusão de algum período que deveria ter sido incluído;
 
 
 
b) No caso de erro de cálculo;
 
 
 
c) Falta de reajustes devidos ou defasagem conforme períodos.
 
 
 
É importante ressaltar ainda que as alterações realizadas pelo governo para combater o déficit previdenciário, acabam por cometer erros e abrir "brechas" legais que permitem aos aposentados e pensionistas do INSS requererem suas revisões.
 
Abaixo podemos conferir algumas possibilidades de revisões e quem tem direito:
 
Revisão da OTN/ORTN: para aposentados entre 17/06/1977 e 05/10/1988, possibilitando um reajuste de até 52,7% na renda mensal e os atrasados não pagos nos últimos 5 anos;
 
Aposentadoria especial pelo tempo trabalhado após novembro de 1988: para aposentados que tiveram o benefício negado por falta de laudo médico, possibilitando um reajuste no benefício proporcional ao tempo trabalhado a mais e os atrasados;
 
Aplicação do índice IRSM para quem se aposentou entre 01/03/1994 e 28/02/1997, possibilitando um reajuste de até 39,67% na renda mensal e os atrasados dos últimos 5 anos;
 
Revisão de pensão coeficiente 100% para pensionista que recebem pensão por morte iniciados entre 05/10/1988 e 28/04/1995, em que o percentual seja inferior a 100%;
 
Aposentadoria especial pelo tempo trabalhado até 20/11/1998, para aposentados que tiveram benefício negado em razão da não aceitação da conversão do tempo especial em comum, comprovados pelo formulário SB-40;
 
Aposentadoria por idade (carência mínima) para os segurados que tiveram seu benefício negado em decorrência da falta de contribuição mínima;
 
Aposentadoria e Auxílio-acidente para os segurados beneficiários de auxílio-acidente iniciado antes de 10/12/1997 e que, com a concessão do benefício posterior de aposentadoria teve o auxílio-acidente cancelado, podendo receber os dois benefícios cumulativamente;
 
Contagem de tempo rural para fins de aposentadoria, permitindo que trabalhadores rurais que trabalharam em pequena propriedade rural da família, antes de julho de 1991;
 
É válido mencionar o instituto da DESAPOSENTAÇÃO ou despensão, que não se trata de uma revisão em si, mas permite que o aposentado ou pensionista do INSS continue trabalhando após a concessão da aposentadoria e contribuindo para os cofres previdenciários, podendo, requerer um novo beneficio, reajustado com as contribuições que foram vertidas após a concessão da aposentadoria ou pensão por morte.
 
Embora ainda este em discussão no STF (Supremo Tribunal Federal), o STJ (Superior Tribunal de Justiça), decidiu que os aposentados e pensionistas podem requerer a desaposentação/despensão sem ter que devolver valores já recebidos.
 
Importante ressaltar que o aposentado ou o pensionista possui o prazo de 10 anos, a partir do recebimento do primeiro mês do benefício.
 
Profª Dra. Cassia Rossi
Prof. Dr. Douglas Marcus 
 

7 de setembro de 2014

A TUTELA JURÍDICA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Inúmeras são leis que protegem as pessoas com deficiência, em vários ramos direito, senão todos tutelam estes direitos, na medida em que, a natureza jurídica consiste em determinar sua essência para classificá-lo dentro do universo de figuras existentes no direito.
 
O reconhecimento dos direitos metaindividuais em nosso país ocorreu antes mesmo da promulgação da Constituição Federal de 1988,

o ilustre Prof. José Carlos Barbosa Moreira foi o primeiro a indicar que, em 1965, no Brasil, já possuíamos a defesa do direito metaindividual, por conta do procedimento trazido pela Lei n° 4.717, a Lei da Ação Popular. Afirmou-se que a ação popular tinha por finalidade proteger o direito metaindividual, qual seja o erário, e quem o fazia – o autor popular – ingressava com uma ação para discutir um conflito que dizia respeito à coletividade, de forma que esse autor popular não se caracterizava como um substituto processual, na medida em que não defendia apenas direito de terceiro, mas próprio também.”[1]

 Nelson Nery Junior, ensina que:

“a pedra de toque que identifica um direito difuso, coletivo ou individual homogêneo não é propriamente a matéria) meio ambiente, consumidor etc.), mas o tipo de pretensão de direito material e de tutela jurisdicional que se pretende quando se propõe a competente ação judicial.”[2]

 Os direitos metaindividuais ou transindividuais são considerados “interesses ou direitos essencialmente coletivos” por serem indivisíveis, ou seja, ao patrocinar a defesa dos interesses quando indivisíveis produzem um único resultado, independentemente se atingem um grupo ou não, ou se estavam ligados a um fato ou uma relação jurídica base.

Assim, o que define a essencialidade coletiva ou metaindividual é a relação entre o resultado e uma única ação ou omissão para efetivar-se a defesa dos interesses difusos e coletivos.

Conforme definição de José Geraldo Brito Filomeno os sobreditos ‘interesses ou direitos difusos' são aqueles que pertencem a um número  indeterminado de titulares, sendo ainda indivisíveis, na medida em que, se algo for feito para protegê-los, todos aqueles titulares se aproveitarão, mas sairão prejudicados em caso contrário, os ‘interesses coletivos’ são, é certo, indivisíveis assim como os primeiros, mas pertencem desta maneira a um número determinado de titulares (grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou à parte contrária por uma relação jurídica base).”[3]

 Tomando com base, os esclarecimentos acima, observamos que o direito das pessoas com deficiência, são, prima facie, direitos essencialmente metaindividuais, pois a eficácia da preservação destes direitos é atingida quando realizada de forma coletiva, podendo até ser assumida de forma individual homogênea.

 Dentro do ramo do direito do trabalho, por exemplo, a proteção desses direitos ocorre,  “ao difuso, quando o que se busca é que o empregador para com a prática constante de discriminar todo e qualquer portador o que ocorre quando não se cumpre a quota de admissão obrigatória sem um motivo justo. Nesse caso, os sujeitos beneficiários são indeterminados, porque serão admitidos quaisquer portadores de deficiência (desde habilitados, ou reabilitados), de acordo com o artigo 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, não há vínculo jurídico entre eles, a lesão não é fixa no tempo (cada vez que o empregador descumpre a quota a lesão se perpetua) e os direitos são não só transindividuais, mas também indivisíveis. Pode também existir uma defesa dos direitos coletivos dos portadores de deficiência quando um grupo que trabalha em uma empresa deseja que o meio ambiente dela seja adaptado para eles. Isso porque os sujeitos são determináveis (quem trabalha, ou vier a trabalhar na empresa), a lesão não é fixa no tempo (qualquer empregado que trabalha o irá trabalhar no local, ou já trabalhou, ficou prejudicado pelo meio ambiente de trabalho inadequado) e há vínculo jurídico entre os sujeitos.”[4]

Nessa seara protetiva, os direitos das pessoas com deficiência, constituem natureza de direitos difusos fundamentais e metaindividuais, pois transcendem classes determinadas quando estes direitos são inerentes a qualquer pessoa humana, (art. 1°, inciso III da CF/88), é coletivo quando a determinação da lei especifica as pessoas com deficiência como destinatários da norma e, individual, quando estes diretos são exercidos individualmente, merecendo em todos eles, a proteção do Estado e de toda sociedade organizada.



[1] Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Curso de direito ambiental brasileiro, p. 4.
[2] O processo do trabalho e os direitos individuais homogêneos – um estudo sobre a ação civil pública, Revista LTr, vol. 64, n.° 02, p. 155.
[3] Código brasileiro de defesa do consumidor – comentado pelos autores do anteprojeto, p. 34.
[4] Rosanne de Oliveira Maranhão, O Portador de Deficiência e o Direito do Trabalho, p. 124.