VAI UM EXTRATO DE HORÁRIO? CONSIDERAÇÕES ACERCA DA PORTARIA N.º 1.510 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO (REP) - VALE A PARTIR DE HOJE - 01.09.2011 (Prorrogado para 03.10.11).

Segundo o que diz o parágrafo 2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aos estabelecimentos com mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.


Recentemente, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria n.º 1.510/09, a qual disciplina o registro eletrônico de ponto (REP) e torna obrigatório o seu uso (a partir de 01/09/2011, conforme Portaria 373/11, do MTE). Tal norma visa tornar mais segura e confiável a marcação de jornada de trabalho dos empregados, na busca de coibir fraudes à realidade sobrejornada.

Entrar antes no trabalho e não poder registrar, bater o intervalo e não usufruí-lo na integralidade, embora pré-assinalado, picotar (registrar) a saída e retornar ao serviço, todas estas práticas são ilegais e ferem as normas de proteção ao trabalhador, ao próprio contrato de trabalho.

Desde 25/08/2009 todas as empresas que adotam o registro eletrônico de ponto devem utilizar o Programa de Tratamento de Registro de Ponto (PTRP), bem como realizar o cadastro (CAREP), previstos na Portaria nº 1.510/2009.

Embora a utilização do Registrador Eletrônico de Ponto (REP) só seja obrigatória a partir de 01/09/2011, as empresas que já o utilizam devem cadastrá-lo imediatamente.

Qualquer sistema de controle de ponto que utilize meios eletrônicos para identificar o empregado, tratar, armazenar ou enviar qualquer tipo de informação de marcação de ponto, deverá atender aos requisitos da Portaria nº 1.510/2009.
A Portaria dá as diretrizes as quais o equipamento deve seguir para ser enquadrado como REP. O MTE não define como o equipamento deve ser construído. Por exemplo, o fabricante pode implementar o processo impressão que julgar mais adequado, desde que atenda ao determinado na Portaria.
O comprovante (Extrato) deve ser emitido automaticamente, no momento em que o empregado efetua o registro de sua jornada, sem que seja necessário qualquer acionamento.

O REP não pode ter funções que permitam configuração para não imprimir o comprovante do trabalhador, como por exemplo "bloqueio de ponto". A marcação de ponto sem emissão de comprovante configura "fraude" segundo a Portaria.

É responsabilidade do empregador manter o REP alimentado com o papel recomendado pelo fabricante do REP, para permitir a emissão do comprovante. Em caso de falta de papel, o REP deverá interromper as marcações, podendo os empregados efetuar suas marcações no sistema manual ou mecânico, sendo essas marcações incluídas, posteriormente, no sistema de tratamento de dados. Sem a emissão do comprovante do trabalhador, não há registro da jornada.

Desta forma, observa-se que as normas acerca da duração do trabalho possuem grande relevância na concretização dos direitos dos trabalhadores, visando disciplinar e coibir excessos de jornada de trabalho, combater fraudes e garantir o direito ao lazer, insculpido no artigo 6º da Constituição Federal, tudo isso a zelar pela dignidade do trabalhador.

Em 01.09.2011, o MTE resolveu alterar o prazo para o início da utilização obrigatória do REP, de 1º de setembro de 2011 para 3 de outubro de 2011 (DOU - Portaria 1752/11).

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego
Ponto eletrônico impresso é adiado novamente e só valerá a partir de janeiro de 2012.
A adoção do ponto eletrônico impresso foi adiada pela quarta vez e passa a valer apenas a partir de janeiro de 2012, de acordo com portaria publicada pelo Ministério do Trabalho no Diário Oficial da União.

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