FIM DA ESCALA 6x1 — O BRASIL ESTÁ PRONTO?
O FIM DA ESCALA 6X1 NO BRASIL: REDUÇÃO DA JORNADA, NEGOCIAÇÃO COLETIVA E A EXPERIÊNCIA INTERNACIONAL
Douglas Marcus
Advogado, Professor e Palestrante. Mestre em Direitos Difusos e Coletivos. Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho.
A discussão sobre o chamado fim da escala de trabalho 6x1 ganhou novo significado no Brasil. O que inicialmente surgiu no debate público como reivindicação pela redução dos dias consecutivos de trabalho passou a ocupar de forma concreta a agenda do Congresso Nacional e poderá representar uma das mais importantes alterações constitucionais na duração do trabalho desde a Constituição Federal de 1988.
Atualmente, o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal estabelece duração normal do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, permitindo compensação de horários e redução da jornada por meio de acordo ou convenção coletiva. O inciso XV assegura, por sua vez, o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (BRASIL, 1988). (Planalto)
É dentro desse sistema que tradicionalmente se admite a chamada escala 6x1, na qual o empregado trabalha durante seis dias e usufrui um dia de repouso.
Importante esclarecer, entretanto, que a expressão “escala 6x1” não constitui propriamente uma modalidade contratual criada com essa denominação pela Constituição ou pela Consolidação das Leis do Trabalho. Trata-se, em essência, de uma forma de distribuição da jornada semanal compatível com os limites atualmente estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
O debate atual pretende alterar exatamente essa estrutura.
A PEC 221/2019 e a jornada de 40 horas semanais
A Câmara dos Deputados aprovou, em maio de 2026, em dois turnos, a Proposta de Emenda à Constituição nº 221/2019, estabelecendo jornada máxima de 40 horas semanais, distribuídas em cinco dias de trabalho, com dois dias de descanso, sem redução salarial. No segundo turno, a proposta recebeu 461 votos favoráveis e apenas 19 contrários. (Câmara dos Deputados)
O texto aprovado representa uma solução intermediária em relação às propostas que pretendiam estabelecer jornada de 36 horas semanais ou semana de quatro dias de trabalho.
No Senado Federal, a proposta avançou novamente. Em 2 de setembro de 2026, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania aprovou o texto, que passou a aguardar deliberação do Plenário. A proposta mantém o limite diário de oito horas, admite compensação mediante negociação coletiva e estabelece dois dias de repouso semanal remunerado, sendo um deles preferencialmente aos domingos. (Senado Federal)
A experiência histórica brasileira
A redução da jornada de trabalho não constitui novidade em nosso sistema constitucional.
Antes da Constituição Federal de 1988, a jornada semanal ordinária alcançava 48 horas. A Constituição reduziu esse limite para 44 horas semanais.
Passados quase quarenta anos, o Brasil volta a discutir nova redução.
Isso demonstra que a duração do trabalho não é um conceito imutável. Ela acompanha transformações econômicas, tecnológicas e sociais.
Máquinas, computadores, inteligência artificial, automação, sistemas digitais e novas formas de organização empresarial modificaram profundamente a produtividade e a própria natureza do trabalho.
A pergunta, portanto, não deve ser simplesmente se devemos “trabalhar mais” ou “trabalhar menos”.
A questão central deveria ser outra:
como produzir melhor, protegendo a saúde do trabalhador sem inviabilizar a atividade econômica?
O exemplo da Alemanha: menos imposição uniforme e mais negociação
A experiência alemã merece especial atenção.
É comum ouvir que na Alemanha a jornada normal seria de apenas 35 horas semanais. A afirmação, apresentada dessa maneira, não é correta.
A legislação alemã sobre duração do trabalho, a Arbeitszeitgesetz – ArbZG, estabelece como regra uma jornada diária máxima de oito horas. Ela pode ser ampliada para até dez horas desde que, dentro do período legal de compensação, a média diária retorne às oito horas. A legislação assegura ainda, como regra geral, pelo menos onze horas consecutivas de descanso entre jornadas. (Leis na Internet)
A realidade efetivamente praticada também é reveladora.
Segundo o órgão oficial de estatísticas alemão, o Statistisches Bundesamt – Destatis, empregados em tempo integral trabalharam, em média, 39,9 horas semanais em 2025. (Destatis)
Porém, em determinados setores econômicos, a negociação coletiva conseguiu reduzir significativamente essa jornada.
Na indústria metalúrgica alemã, por exemplo, a Eurofound apontou média coletivamente negociada de aproximadamente 35,3 horas semanais em 2024. (Eurofound)
A Alemanha não construiu sua política de duração do trabalho exclusivamente mediante uma fórmula uniforme imposta a todos os setores econômicos.
A legislação fixa limites de proteção, enquanto a negociação coletiva desempenha papel fundamental na adaptação das jornadas às características das diferentes atividades.
Esse modelo merece atenção especialmente em um país tão heterogêneo quanto o Brasil.
Uma empresa de tecnologia possui realidade absolutamente diferente da encontrada em um hospital, supermercado, restaurante, hotel, indústria de produção contínua ou empresa de transporte.
França: a experiência das 35 horas
A França adotou caminho distinto.
O artigo L3121-27 do Código do Trabalho francês estabelece uma duração legal de 35 horas semanais para empregados em tempo integral. (Legifrance)
Entretanto, é importante afastar outro equívoco recorrente: isso não significa que um trabalhador francês esteja juridicamente impossibilitado de trabalhar além de 35 horas.
O próprio Código francês estabelece que as horas trabalhadas acima da duração legal semanal são consideradas horas suplementares, dando direito a acréscimo remuneratório ou, conforme a situação, descanso compensatório equivalente. (Legifrance)
A França representa, portanto, um modelo muito mais baseado na redução legislativa direta da jornada normal, diferentemente da forte tradição negocial alemã.
Essa distinção demonstra que sequer entre os países europeus existe uma fórmula única.
Estados Unidos: 40 horas não significam necessariamente limite de jornada
Os Estados Unidos oferecem um modelo ainda mais diferente.
O Fair Labor Standards Act – FLSA estabelece que empregados abrangidos pela legislação e não enquadrados em determinadas exceções devem receber remuneração extraordinária de pelo menos uma vez e meia a remuneração normal pelas horas trabalhadas acima de 40 horas durante uma semana. (Departamento do Trabalho)
Entretanto, a própria legislação federal norte-americana não estabelece, como regra geral, limite máximo de horas semanais para trabalhadores adultos.
Assim, as 40 horas nos Estados Unidos funcionam principalmente como um marco a partir do qual surge a obrigação de pagamento de horas extraordinárias, e não necessariamente como um teto absoluto da jornada.
Esse detalhe é fundamental.
Dizer simplesmente que “os Estados Unidos adotam 40 horas” sem explicar o funcionamento do sistema pode conduzir a conclusões equivocadas.
O Brasil já possui modelo estruturalmente diferente, pois combina limite constitucional de jornada com adicional mínimo constitucional de 50% para o serviço extraordinário.
A negociação coletiva poderá ser a chave da mudança
O ponto mais importante da futura regulamentação talvez esteja exatamente na negociação coletiva.
O artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição reconhece expressamente as convenções e os acordos coletivos de trabalho.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da repercussão geral, consolidou importante valorização da autonomia coletiva.
O STF estabeleceu que são constitucionais acordos e convenções coletivas que, considerando a adequação setorial negociada, estabeleçam limitações ou afastamentos de determinados direitos trabalhistas, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis. (Supremo Tribunal Federal)
E aqui nasce uma das questões mais interessantes envolvendo o eventual fim da escala 6x1.
Se a Constituição passar a assegurar dois dias de repouso semanal e jornada máxima de 40 horas, qual será o espaço disponível para a negociação coletiva adequar essa jornada às peculiaridades de cada atividade econômica?
Hospitais não podem simplesmente fechar durante dois dias da semana.
Supermercados continuarão funcionando aos sábados e domingos.
Hotéis, restaurantes, aeroportos, transportes, serviços de segurança e inúmeras indústrias permanecem em funcionamento contínuo.
Portanto, acabar com a escala 6x1 não significa acabar com o trabalho aos sábados ou domingos.
Significa reorganizar as escalas individuais de trabalho e repouso.
Essa distinção parece simples, mas é essencial.
O empregado ganha. Mas a empresa precisará se reorganizar
Do ponto de vista social, é difícil ignorar os benefícios potenciais da existência de dois dias semanais de descanso.
Maior convivência familiar, lazer, recuperação física, qualificação profissional e preservação da saúde mental constituem objetivos legítimos de uma sociedade moderna.
Entretanto, também seria tecnicamente equivocado ignorar os efeitos econômicos.
Empresas que precisam funcionar durante seis ou sete dias semanalmente poderão necessitar de mais empregados, reorganização de turnos, automação, aumento de produtividade ou utilização maior de jornadas extraordinárias.
Os impactos também não serão idênticos.
Uma grande empresa possui capacidade financeira e administrativa muito diferente da realidade de uma microempresa.
Da mesma maneira, uma empresa de tecnologia não enfrenta as mesmas necessidades operacionais de um hospital ou restaurante.
Por isso, uma mudança dessa dimensão exige transição, segurança jurídica e espaço responsável para negociação coletiva, principalmente, ao meu entendimento, um incentivo fiscal compensatório, garantindo a empregabilidade.
Conclusão
A possível superação da escala 6x1 representa uma mudança importante nas relações de trabalho brasileiras.
Do ponto de vista histórico, a redução da jornada pode ser compreendida como parte de um processo contínuo de evolução da proteção ao trabalhador.
O trabalhador não é apenas força produtiva.
É também pai, mãe, filho, estudante, cidadão e integrante de uma sociedade.
O tempo destinado ao descanso, à família e à própria vida possui valor social.
Por outro lado, nenhuma legislação trabalhista sustentável pode ignorar a realidade econômica sobre a qual será aplicada.
A experiência internacional demonstra que os melhores resultados parecem decorrer não apenas da redução abstrata do número de horas, mas da combinação entre proteção legal, produtividade, adaptação empresarial e negociação coletiva.
Nesse cenário, considero positiva a discussão sobre a redução da jornada brasileira para 40 horas semanais.
Entretanto, sua implantação deverá preservar espaço suficiente para que sindicatos profissionais e econômicos possam negociar soluções compatíveis com as peculiaridades de cada setor, respeitados os direitos constitucionalmente indisponíveis.
Trata-se de encontrar novamente o ponto de equilíbrio que sempre constituiu um dos maiores desafios do Direito do Trabalho: capital e trabalho não precisam caminhar em lados opostos. Precisam caminhar juntos, com regras claras, proteção social e atividade econômica sustentável.
A redução da jornada poderá representar uma evolução.
Mas a verdadeira modernização das relações de trabalho dependerá da forma como essa mudança será implementada.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: Portal da Legislação da Presidência da República. Acesso em: 12 set. 2026.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Câmara aprova em dois turnos fim da escala 6x1 com jornada máxima de 40 horas semanais. Brasília, 27 maio 2026. Disponível em: Portal da Câmara dos Deputados. Acesso em: 12 set. 2026.
BRASIL. Senado Federal. Proposta de Emenda à Constituição nº 221, de 2019. Altera o art. 7º da Constituição Federal para reduzir a duração máxima semanal do trabalho e prever dois dias de repouso semanal remunerado. Brasília, 2026. Disponível em: Portal do Senado Federal. Acesso em: 12 set. 2026.
BRASIL. Senado Federal. Fim da escala 6x1 passa na CCJ e vai a Plenário. Brasília, 2 set. 2026. Disponível em: Agência Senado. Acesso em: 12 set. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 1.046 da repercussão geral. ARE 1.121.633. Rel. Min. Gilmar Mendes. Tribunal Pleno, julgamento em 2 jun. 2022. Brasília: STF.
DEUTSCHLAND. Arbeitszeitgesetz – ArbZG. Gesetz zur Vereinheitlichung und Flexibilisierung des Arbeitszeitrechts. Disponível em: Gesetze im Internet. Acesso em: 12 set. 2026.
DEUTSCHLAND. Statistisches Bundesamt. Vollzeitbeschäftigte arbeiteten 2025 im Schnitt 39,9 Wochenstunden. Wiesbaden, 27 maio 2026. Acesso em: 12 set. 2026.
EUROFOUND. Balancing the clock: how Europe works and rests. Dublin: European Foundation for the Improvement of Living and Working Conditions, 2025. Acesso em: 12 set. 2026.
FRANCE. Code du travail. Article L3121-27. Paris: Légifrance. Acesso em: 12 set. 2026.
UNITED STATES. Department of Labor. Fact Sheet #23: Overtime Pay Requirements of the Fair Labor Standards Act – FLSA. Washington, D.C.: U.S. Department of Labor. Acesso em: 12 set. 2026.
Douglas Marcus
Advogado – Professor – Palestrante
Especialista em Direito e Processo do Trabalho

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