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O Estado como prestador de serviços e os direitos sociais codificados no artigo 6.° da Constituição Federal

Posiciona o Estado como prestador de serviços à luz do  Código  de Defesa do Consumidor e sua responsabilidade pelos Direitos Sociais previstos no texto Constitucional e garantidos a toda sociedade brasileira. A instituição do denominado Código do Consumidor, Lei n.° 8.078/90, com a entrada em vigor no dia 11.3.1991, apareceu no momento propício após a Constituição Federal de 1988, colocando entre outras garantias o fornecimento de produtos e prestação de serviços à sociedade brasileira, dentro de um sistema protecionista, mas que em resumo busca atender a própria finalidade dos direitos socias previstos no artigo 6.° do texto constitucional. "... ela ingressou no sistema jurídico, digamos assim, de forma horizontal, indo atingir toda e qualquer relação jurídica na qual se possa identificar num pólo o consumidor, n'outro o fornecedor, transacionando produtos e serviços" [1]. Nessa relação está inserido o Estado, como pessoa jurídica pública na prestação de serviços,...

Licença-Maternidade Para a Mãe Adotiva

MUDANÇA NA LEGISLAÇÃO Licença-Maternidade Para a Mãe Adotiva - Período de Afastamento Por Douglas Marcus e *Hugolino Nunes de Figueiredo Neto A licença-maternidade para as mães adotivas e mulheres que obtém guarda de crianças foi instituída pela lei nº 10.421/2002, que acrescentou o artigo 392-A a CLT e determina o tempo de afastamento da mãe de acordo com a idade da criança: - até um ano: 120 dias de licença; - entre um e quatro anos: 60 dias licença; - entre quatro e oito anos: 30 dias de licença. A lei nº 12.010/2009, publicada no Diário Oficial em 04.08.2009, revoga o artigo 392-A da CLT e assegura 120 dias de afastamento por licença-maternidade para a mãe adotiva independente da idade da criança. Esta alteração produzirá efeitos a partir de 02.11.2009, assim, até 01.11.2009 o período de licença-maternidade da mãe adotiva segue o estabelecido pelo artigo 392-A da norma celetista; Ressalvando que até o momento não houve regulamentação da Lei nº 12.010. O salário-ma...

Aos meus alunos e colegas de profissão

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Ser ou não ser eis a questão! Quem se dedica vence, quem planta colhe, é impossível semear, cultivar e não colher seus frutos. Estudar, perseverar, fazer a diferença a cada dia, não ter dúvidas ou não levá-las para casa, tudo isso se traduz em uma palavra: sucesso, este é o segredo. Este blog é dedicado a todos alunos que plantam sua semente em minha vida acadêmica, pois nem sei se aprendo mais com cada um deles ou se estou ali para ensinar-lhes algo, sobre a vida, sobre o desafio, por vezes sobre o direito. Aos meus colegas de profissão, parabenizo pela àrdua missão, seja na docência ou no direito, que não socorre aos que dormem, por isso, estamos sempre acordados à luz do conhecimento, ora pragmático, ora filosófico ou científico.  Quero desejar a todos uma boa leitura, bom início de semestre letivo e muita Paz! Douglas Marcus

Fotos em Brasília - Tribunal Superior do Trabalho - Junho de 2009.

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Em visita na capital Brasília pude conhecer alguns colegas advogados do escritório Paixão Cortês e o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Vossa Excelência Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos.

Dano Moral à Pessoa Jurídica

Ao longo da vida, da existência, as pessoas vão adquirindo bens, valores, posições, constituindo tanto o patrimônio material, como também o moral. A preocupação com a dignidade da pessoa humana e as normas que regulam a conduta da vida em sociedade, aponta, desde os primórdios, pela preservação de sua individualidade, inclusive o próprio texto sagrado, a Bíblia, é citado a exemplo de valores éticos e morais que influenciam toda a sociedade. Nas relações de trabalho, também podemos encontrar figuras que possuem bens, tanto de natureza patrimonial como não patrimonial ou extrapatrimonial, que são protegidos pelo nosso ordenamento jurídico; A exemplo de bens patrimoniais da pessoa jurídica podemos citar as máquinas, as instalações, os ativos daquela empresa, e extrapatrimoniais, todos àqueles que agregam valores à sua personalidade, tais como o nome, a imagem, a marca, entre inúmeros outros. Neste particular, assume grande relevância o disposto nos incisos V e X do artigo 5° da Constituiç...