Advogado * Professor * Palestrante

Consultor Jurídico Especializado - Professor em Cursos de Graduação e Pós-Graduação; Mestre em Direito Difusos e Coletivos - Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho - Examinador da Comissão Permanente de Estágio e Exame de Ordem – OAB/SP e Membro da Comissão de Prerrogativas - OAB/SP; Palestrante e realizador de workshops. *Foi apresentador do Programa Direitos e Deveres do Cidadão na TV Geração Z Conteúdo UOL.


6 de abril de 2012

APROVADA A NORMA REGULAMENTADORA Nº 35 SOBRE TRABALHO EM ALTURA

NR-35 TRABALHO EM ALTURA
Publicação D.O.U. 27/03/12
Portaria SIT n.º 313, de 23 de março de 2012



Esta norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

Responsabilidades do Empregador:

a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;

b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT;

c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;

d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;

e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;

f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;

g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;

h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;

i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;

j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;

k) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.

Cabe ainda a empresa promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura, preferencialmente durante o horário de expediente de trabalho, com reciclagem a cada dois anos e ainda adquirir, promover e fiscalizar o uso correto de todos Equipamentos de Proteção Individual, especificados e selecionados considerando a sua eficiência, o conforto, a carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurança, em caso de eventual queda.

Na seleção dos EPI devem ser considerados, além dos riscos a que o trabalhador está exposto, os riscos adicionais, de acordo com a peculiaridade da respectiva função e atividade.

Manter atualizado o PCMSO incluindo na avaliação os fatores psicossociais do empregado, o que dá margem a uma interpretação que transcende a simples condição física.

Responsabilidades do Empregado:

a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;

b) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;

c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;

d) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.

O Trabalhador deve estar apto para o regular exercício, sendo considerado capacitado para trabalho em altura àquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:

a) Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;

b) Análise de Risco e condições impeditivas;

c) Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;

d) Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;

e) Acidentes típicos em trabalhos em altura;

f) Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.

Atualmente em alguns Estados já temos Delegacias especializadas em crimes contra as relações de trabalho, podendo o empregador ser responsabilizado criminalmente, inclusive, pela periclitação da vida ou da saúde e por omissão no cumprimento das obrigações legais.

Este é mais um avanço na proteção aos Direitos à saúde e segurança no trabalho, acima de tudo, o direito à vida.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

22 de março de 2012

“Trânsito” é possível conviver com ele? Falta legislação, meios de transporte eficaz ou educação?



A questão do trânsito e dos meios de transporte esta cada vez mais complicada nas grandes metrópoles, como em São Paulo, necessário fazer algo, pois sair de casa hoje é um Desafio!

Acidentes com bicicletas, por embriaguez no volante ou por excesso de velocidade, são assuntos recorrentes nas mídias, pergunto: É possível fazer algo? Existe uma solução?

Enquanto empresas pregam pela qualidade de vida e sindicatos brigam por menor jornada de trabalho, hoje o cidadão trabalhador passa horas no trânsito!

Daqui a pouco mudaremos a frase “Passo mais tempo no trabalho do que com minha família” e, será: “Passo mais tempo no trânsito do que no trabalho e com a minha família”... Pasmem!

Países como os EUA, O trânsito normalmente flui bem devido à utilização de modernas técnicas de engenharia de trânsito e ao tamanho e do impecável estado de ruas e avenidas. A velocidade e o respeito às leis de trânsito são firmemente controladas pela polícia, traduz-se pelo planejamento adequado e preventivo, como por exemplo, se há placa stop numa via, você deve parar e aguardar, mas isso tudo com muita segurança, 24 horas.

Segundo o CTN (Código de Trânsito Nacional - Lei nº 9.503/97), em seu capítulo V, artigo 72, assim diz:

Art. 72. Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código.

Art. 73. Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito têm o dever de analisar as solicitações e responder, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá.

Eis aí o direito do cidadão, temos que fazer nossa parte!

Conforme a CET, em obra Boletim Técnico 44, (Operação de Trânsito: Um Desafio Permanente, por Christianini, W de Almeida Campos e Hagiwara, Silvio Shoiti), A Companhia de Engenharia de Tráfego é responsável pela operação de trânsito da quarta maior metrópole do mundo, cujos problemas de fluidez viária e mobilidade interferem diretamente na qualidade de vida população. O cenário em que vivemos é extremamente complexo e soluções efetivas demandam intervenções profundas e abrangentes, envolvendo não só organismos ligados a transporte e tráfego mas toda a sociedade. Não existe uma solução final ou definitiva, pois a cidade cresce, evolui, é dinâmica, e as demandas, por sua vez, tornam-se cada vez maiores. Neste contexto a operação de trânsito é um desafio permanente.

Na realidade, estamos vivendo no meio de um embate econômico e social, por um lado as montadoras que geram empregos e impostos querem vender, de outro bordo, criamos leis para restringir a circulação dos veículos, ao menos se vende e o imposto é recolhido!

O respeito no trânsito e dos transportes públicos, não é menos importante, a educação é algo primordial, é a base para a convivência em sociedade, ainda mais com este “inchaço” nos grandes centros urbanos, todos querem uma oportunidade, de entrar, passar e ultrapassar... mas quando encontra algo em seu caminho, o stress fala mais alto e muitas vezes acaba por provocar tamanha confusão, desrespeito e acidentes.

Conclusão: O Trânsito é ruim, montadoras precisam vender carros e o governo restringir seu uso, moto é perigoso, bicicletas também, não há vias adequadas, o transporte coletivo esta superlotado, mas fica no trânsito também, o metrô ajuda, mas não consegue atender todos os locais e a demanda, tampouco dar ao cidadão conforto, sequer acessibilidade, pessoas se estressam, saem cada vez mais cedo e chegam mais tarde, já não há mais atalhos ou vias livres, exceto pelo ar, mas este não esta acessível a todos, ou melhor, aos 99,99%, até quando, até quando, não sabemos...

Mesmo com tudo isso, temos que ter esperança, este cenário pode mudar, o brasileiro é criativo, o erário é vultoso, falta atitude!

Quem terá coragem e atitude para mudar!

Douglas Marcus, no trânsito todo o dia!





13 de novembro de 2011

Normas Regulamentadoras e a importância à saúde do empregado

As normas regulamentadoras, chamadas NR´s, são regras, comandos que devem ser observados em certas atividades e ambientes laborais, ou seja, do trabalho.

Conforme texto introdutório da primeira norma regulamentadora, as NR´s, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT

Quando se tenta preservar a vida e a saúde, estamos protegendo o bem jurídico mais importante previsto em nossa legislação Maior, a saber, a vida, a dignidade da pessoa humana, princípios previstos na Constituição Federal de 1988, também chamada de Constituição Cidadã.

É no direito que encontramos questões e respostas para muitas coisas na vida, em especial na vida de uma pessoa quando se relaciona com outra, seja no campo familiar ou profissional, como no Direito do Trabalho.

Atualmente temos 33 Normas Regulamentadoras em vigor, sendo revogada a  NR 27 e mais 3 em aprovação, a saber:

NR 35 - GESTÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
 
NR 36 - TRABALHO EM ALTURA

NR 37 - FRIGORÍFICOS

Concluo que, as normas regulamentadoras servem para direcionar, garantir e acima de tudo prevenir danos à saúde do trabalhador, cabendo ao empregador, devido ao risco da atividade, assumir de forma responsável seu papel, e ao empregado, cumprir as normas da empresa, participar, exigir, se cuidar, pois para morrer basta estar vivo!
 

Prof. Ms. Douglas Marcus

31 de outubro de 2011

AVISO PRÉVIO DE 90 DIAS? SAIBA MAIS AQUI!

Quando falamos em aviso prévio, significa que uma das partes do contrato de trabalho está avisando com antecedência que irá rescindir o contrato, seja pelo empregado ou pelo empregador.

Os artigos celetistas 487 até 491, elencam as hipóteses e como deverá ser observado o referido instituto, que acima de tudo, é protetivo para ambas as partes, inclusive preveêm penalidades quando de seu descumprimento.

Diante disso e como o próprio nome diz "aviso", serve para que a outra parte possa se preparar para substituir um empregado ou para que o trabalhador já possa ir se organizando em busca de um novo emprego, na medida em que, sabe que irá ser dispensado.

Sobre a recente alteração trazida pela Lei n.º 12.506 de 11 de outubro de 2011, esta estendeu 3 dias por cada ano completo de trabalho, à partir do segundo ano de contrato e, assim, sucessivamente, com limite de 90 dias, que alcançará o empregado que tem 21 anos completos de contrato com àquele empregador. Daí o correto é dizer que o aviso prévio poderá ser de até noventa dias!

Outrossim, ao teor da legislação em comento, tal extensão se dá apenas ao empregado e não ao empregador na hipótese do empregado se demitir do emprego e, demais repercussões se darão com a respectiva projeção e anotação na CTPS do obreiro, conforme Instrução Normativa da Secretaria de Relações do Trabalho (SRT) nº 15 de 14 de junho de 2010 (Art. 17, I,II), isso quando o aviso prévio for indenizado. 

Vejamos a íntegra da lei:


LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011
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 Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2011

2 de outubro de 2011

Doenças do Trabalhador, Depressão a doença do futuro!

UOL Ciência e Saúde. Doenças do Trabalhador, Depressão, a Doença do Futuro, Confira!

Professor Douglas Marcus apresenta o programa "Direitos e Deveres do Cidadão" e recebe Dr. Edson Martins Filho, médico do trabalho e professor.

O programa vai ao ar todo sábado ao vivo às 11h pela ClicTV

1 de setembro de 2011

VAI UM EXTRATO DE HORÁRIO? CONSIDERAÇÕES ACERCA DA PORTARIA N.º 1.510 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO (REP) - VALE A PARTIR DE HOJE - 01.09.2011 (Prorrogado para 03.10.11).

Segundo o que diz o parágrafo 2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aos estabelecimentos com mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.


Recentemente, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria n.º 1.510/09, a qual disciplina o registro eletrônico de ponto (REP) e torna obrigatório o seu uso (a partir de 01/09/2011, conforme Portaria 373/11, do MTE). Tal norma visa tornar mais segura e confiável a marcação de jornada de trabalho dos empregados, na busca de coibir fraudes à realidade sobrejornada.

Entrar antes no trabalho e não poder registrar, bater o intervalo e não usufruí-lo na integralidade, embora pré-assinalado, picotar (registrar) a saída e retornar ao serviço, todas estas práticas são ilegais e ferem as normas de proteção ao trabalhador, ao próprio contrato de trabalho.

Desde 25/08/2009 todas as empresas que adotam o registro eletrônico de ponto devem utilizar o Programa de Tratamento de Registro de Ponto (PTRP), bem como realizar o cadastro (CAREP), previstos na Portaria nº 1.510/2009.

Embora a utilização do Registrador Eletrônico de Ponto (REP) só seja obrigatória a partir de 01/09/2011, as empresas que já o utilizam devem cadastrá-lo imediatamente.

Qualquer sistema de controle de ponto que utilize meios eletrônicos para identificar o empregado, tratar, armazenar ou enviar qualquer tipo de informação de marcação de ponto, deverá atender aos requisitos da Portaria nº 1.510/2009.
A Portaria dá as diretrizes as quais o equipamento deve seguir para ser enquadrado como REP. O MTE não define como o equipamento deve ser construído. Por exemplo, o fabricante pode implementar o processo impressão que julgar mais adequado, desde que atenda ao determinado na Portaria.
O comprovante (Extrato) deve ser emitido automaticamente, no momento em que o empregado efetua o registro de sua jornada, sem que seja necessário qualquer acionamento.

O REP não pode ter funções que permitam configuração para não imprimir o comprovante do trabalhador, como por exemplo "bloqueio de ponto". A marcação de ponto sem emissão de comprovante configura "fraude" segundo a Portaria.

É responsabilidade do empregador manter o REP alimentado com o papel recomendado pelo fabricante do REP, para permitir a emissão do comprovante. Em caso de falta de papel, o REP deverá interromper as marcações, podendo os empregados efetuar suas marcações no sistema manual ou mecânico, sendo essas marcações incluídas, posteriormente, no sistema de tratamento de dados. Sem a emissão do comprovante do trabalhador, não há registro da jornada.

Desta forma, observa-se que as normas acerca da duração do trabalho possuem grande relevância na concretização dos direitos dos trabalhadores, visando disciplinar e coibir excessos de jornada de trabalho, combater fraudes e garantir o direito ao lazer, insculpido no artigo 6º da Constituição Federal, tudo isso a zelar pela dignidade do trabalhador.

Em 01.09.2011, o MTE resolveu alterar o prazo para o início da utilização obrigatória do REP, de 1º de setembro de 2011 para 3 de outubro de 2011 (DOU - Portaria 1752/11).

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego
Ponto eletrônico impresso é adiado novamente e só valerá a partir de janeiro de 2012.
A adoção do ponto eletrônico impresso foi adiada pela quarta vez e passa a valer apenas a partir de janeiro de 2012, de acordo com portaria publicada pelo Ministério do Trabalho no Diário Oficial da União.

16 de agosto de 2011

O Trabalho enobrece o homem - Reflexões sobre o Direito do Trabalho


Quem diria que a Justiça do Trabalho completaria 70 anos, para quando um dia, em meados de 2004 era ameaçada a acabar, isto porque ,sem ter conhecimento da sua ampliação efetivada pela Emenda Constitucional 45/2004, muitos eram assombrados por este fantasma, será que a Justiça do Trabalho iria acabar?

Pelo contrário Caros leitores, a Justiça do Trabalho ganhou força, a ampliação de sua competência agora  para dirimir qualquer controvérsia decorrente da relação de trabalho, entre outras alterações prescritas no respectivo artigo 114 da Carta Magna, danos morais, vínculo de emprego, sem muito debate, ela se torna ainda mais feroz.

O Governo sindical contribuiu para frear o dita flexibilização, ou, precarização do trabalho, embora algumas mudanças significativas sobrevoam o direito do trabalho, mas com certeza, longe de termos uma alteração radical no conteúdo celetista, sobretudo, dos princípios Constitucionais laborais.

Estamos vivendo dias de alto índice de emprego, a oferta está maior que a procura, carecendo de profissionais bem qualificados, pois para que serve um  "canudo vazio", encha-o de conteúdo, plante e depois colherá, tudo a seu tempo.

Procura-se bons profissionais que saibam ser transparentes, honestos, criativos e que saibam ler e escrever, acima de tudo: Educados e Éticos.

O trabalho enobrece o homem,  mas será que o homem está a nobilitar o seu trabalho?

Prof. Douglas Marcus